Você está em: Legislação > RC 10333/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não tendo sido emitida a Nota Fiscal pelo adquirente original para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem retomado judicialmente, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, referente à entrada, em seu próprio nome, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery1910490081315696387="883"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10333/2016, de 07 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Impressora importada do exterior que apresentou defeito Inadimplência Retomada judicial por busca e apreensão Não emissão de documento fiscal pelo adquirente original inadimplente Emissão de Nota Fiscal referente à entrada pelo estabelecimento que se responsabilizará pela exportação. I. Não tendo sido emitida a Nota Fiscal pelo adquirente original para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem retomado judicialmente, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, referente à entrada, em seu próprio nome, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), declara que foi contratada por uma empresa localizada no exterior para exportar uma impressora com seus acessórios. 2.Relata que a impressora foi importada há anos por uma empresa brasileira localizada em Curitiba/Paraná, onde, após a montagem da impressora, o equipamento apresentou defeito. O fabricante (empresa do exterior), por sua vez, ao ser contatado, providenciou reparo na máquina. Contudo, a importadora adquirente não conseguiu utilizar o equipamento por imperícia e suspendeu os pagamentos referentes à aquisição. 3.Acrescenta que a vendedora exportadora ingressou na justiça brasileira requerendo a devolução do equipamento, por busca e apreensão, no estado em que se encontrava. O juízo competente, então, decidiu julgar procedente a ação. Dessa forma, valendo-se da sentença judicial, a impressora foi retirada pela Consulente da adquirente original inadimplente, a qual, no entanto, não aceitou emitir Nota Fiscal alegando que encerrou o processo e que agora o único documento é a sentença judicial. 4.Nesse contexto, argumenta, ainda, que, para que possa ingressar na aduana brasileira com o processo de exportação na condição de não haver cobertura cambial, é necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada para que, em seguida, possa emitir outro documento fiscal de remessa ao exterior sem fins lucrativos. 5.Alega que não está adquirindo o equipamento, mas necessita recebê-lo documentalmente para instruir sua exportação ao seu atual proprietário (empresa exportadora original), localizado na Alemanha. 6.Por fim, indaga se pode emitir Nota Fiscal de entrada, que servirá de instrução para a emissão de outra Nota Fiscal relativa à remessa ao exterior. Interpretação 7. Inicialmente, cabe esclarecer que, estando a adquirente original inadimplente da mercadoria (impressora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste ou de outro Estado, será ela que deverá emitir a Nota Fiscal referente à saída, para a remessa à Consulente da referida máquina (artigos 6°, I, e 20, I, do Convênio S/N de 15-12-70). 8. Todavia, não tendo sido emitida a Nota Fiscal por parte do adquirente original inadimplente para acompanhar a remessa da máquina, objeto de reintegração de posse decorrente de ação judicial de busca a apreensão, a Consulente (que será a responsável pela exportação do equipamento para retorno ao exterior) deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria ou bem retomado judicialmente em seu próprio nome, utilizando seu próprio número de CNPJ, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000. 9. Nessa situação, deverá registrar na Nota Fiscal (referente à entrada da mercadoria ou bem) constando, no campo informações complementares (do quadro dados adicionais), os dados do adquirente original inadimplente, tais como o seu respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, os dados do processo/sentença judicial, bem como a menção à circunstância que resultou na não emissão do pertinente documento fiscal de saída por parte do adquirente inadimplente, podendo também, por cautela, indicar o número desta resposta à consulta. 10.Por oportuno, considerando que a máquina já foi retirada do estabelecimento do adquirente original e que a Nota Fiscal deveria ter sido emitida no momento da entrada da impressora no estabelecimento da Consulente (artigo 136, I, do RICMS/2000), recomendamos, por precaução, contato com Posto Fiscal de sua vinculação para que este analise a situação apresentada para verificar se há ou não algum procedimento específico a ser observado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário