Você está em: Legislação > RC 10335/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A venda de mercadoria pelo sócio, pessoa física, que não apresenta habitualidade, cujo volume não se reveste de intuito comercial, caracteriza a qualidade de não contribuinte.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Desse modo, não há que se falar em emissão de documento fiscal pelo sócio,pessoa física (não contribuinte do ICMS), na venda de bens parauma empresa,ainda que caracterizados como mercadorias. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadoriasdeverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque, (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery191004455266979149625="886"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10335/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016. Ementa ICMS Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) Venda das mercadorias pelos sócios para outra empresa Emissão de documentos fiscais. I. A venda de mercadoria pelo sócio, pessoa física, que não apresenta habitualidade, cujo volume não se reveste de intuito comercial, caracteriza a qualidade de não contribuinte. II. Desse modo, não há que se falar em emissão de documento fiscal pelo sócio, pessoa física (não contribuinte do ICMS), na venda de bens para uma empresa, ainda que caracterizados como mercadorias. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque, (artigo 136, I, a, e § 1º, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/03). 2. O sócio da Consulente relata que está encerrando as atividades da empresa, para baixar o estoque de mercadorias será emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.928 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa e as transferindo para os sócios (pessoas físicas). 3. Informa que deixará de exercer atividade no ramo de autopeças, indagando a seguir: 3.1 como a pessoa física (ex-sócio) poderá vender essas mercadorias para contribuinte (pessoa jurídica)? 3.2 como o contribuinte (pessoa jurídica) promoverá a entrada da mercadoria em seu estoque para revendê-la? Interpretação 4. Em relação ao estoque existente no estabelecimento da empresa, quando do seu encerramento, esclarecemos que considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque, (artigo 3º, I do RICMS/2000), havendo incidência do imposto estadual sobre a mercadoria. 5. Quanto à venda das mercadorias baixadas do estoque, agora de propriedade dos ex-sócios da empresa, deve ser verificada a condição de contribuinte da pessoa física, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000. 6. Assim, caso o sócio da Consulente realize operação de circulação de mercadorias de modo habitual, ou, ainda, em volume que indique intuito comercial, será considerada contribuinte do imposto, condição na qual será obrigada a emitir documento fiscal e recolher o respectivo imposto se for o caso. 7. Nesse ponto, será admitido como premissa que, a operação de circulação de mercadorias que o sócio da Consulente pretende realizar pela venda do estoque baixado ocorre em uma única operação, portanto não apresenta habitualidade, nem volume significativo, não se revestindo de intuito comercial. 8. Isso posto, o sócio da Consulente se caracteriza como não contribuinte, dessa forma pela venda das mercadorias não deve emitir documento fiscal, já a pessoa jurídica que adquiri-las deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 136, I, a e § 1º, do RICMS/2000, que tem como objetivo registrar a entrada das mercadorias no seu estoque. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário