Você está em: Legislação > RC 10336/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A integralização de capital em uma sociedade comercial, mesmo que realizada sob o recebimento deprodutos destinados a comercialização,não é, por si, fato gerador do imposto estadual (artigo 2º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19107436416483181945="885"></p><span jquery19107436416483181945="887"> <p jquery19107436416483181945="886"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10336/2016, de 30 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) - Aporte em outra empresa como integralização de capital social - Emissão de documentos fiscais. I. A integralização de capital em uma sociedade comercial, mesmo que realizada sob o recebimento de produtos destinados a comercialização, não é, por si, fato gerador do imposto estadual (artigo 2º do RICMS/2000). II. Nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque (artigo 136, I, a, e § 1º, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/03). 2. Relata que está encerrando suas atividades e para dar baixa no estoque de mercadorias emitirá Nota Fiscal com o CFOP 5.928 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa, e que, após o encerramento, as mercadorias serão transferidas a seus sócios, pessoas físicas, para a devida liquidação. 3. Isso posto, indaga como seus sócios (pessoas físicas) poderão integralizar a parcela de mercadorias que lhes for atribuída, na referida liquidação, em uma outra empresa, a ser constituída ou já existente, como aporte de capital. Interpretação 4. Em relação ao encerramento das atividades de uma empresa, ressaltamos que se considera saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque (artigo 3º, I do RICMS/2000), havendo incidência do imposto estadual sobre o valor total das mercadorias. 5. O oferecimento de mercadorias como forma de integralizar o capital social de uma empresa não é, por si só, hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º do RICMS/2000). E, nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes (no caso, ex-sócios do estabelecimento da Consulente). 6. Por outro lado, a empresa que receber o aporte financeiro em seu capital social, em forma de mercadorias ou bens, deverá emitir Nota Fiscal de entrada para a devida escrituração, nos termos do artigo 136, I, a, e § 1º, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário