Você está em: Legislação > RC 10339/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10339/2016, de 11 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2016. Ementa ICMS Diferimento Lenha para combustão Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I.O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal consiste no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE 46.23-1/99), informa que adquire lenha de estabelecimentos contribuintes (enquadrados no regime de apuração ou no Simples Nacional ou de produtores rurais) para utilizar como combustível nas caldeiras a fim de gerar vapor e realizar a secagem de grãos de milho, soja e sorgo. 2.Cita o artigo 116 (o qual dispõe sobre forma de pagamento quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada) e o artigo 260 (o qual dispõe que na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116), ambos do RICMS/2000. 3.Cita, ainda, os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, os quais tratam do diferimento com as mercadorias lá elencadas, nos momentos previstos pela legislação. Menciona a Resposta à Consulta 6104/2015, de 23/10/2015, a qual concluiu pela aplicação do diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais lá referenciados, com base no artigo 350, VII, c, do RICMS/2000. 4.Assim, indaga se é aplicável o diferimento do imposto nas aquisições de lenha para uso nas caldeiras para geração de vapor para secagem de grãos. Interpretação 5.Preliminarmente, esclarecemos que esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a lenha adquirida pela Consulente de estabelecimentos contribuintes localizados no Estado de São Paulo ou de produtor rural trata-se de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora ou torete, cavacos ou resíduos de madeira e, portanto, goza do diferimento previsto no artigo 350, VII, do RICMS/2000. 6.Nesse sentido, informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. 7.O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece à possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, c, do RICMS/2000). Por esse motivo, inaplicável o inciso III do artigo 428 do RICMS/2000. 8.Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas a, b ou c do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos cereais beneficiados, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea c do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. 9.Por fim, ressaltamos que a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136,I, a do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS na aquisição de lenha de produtor rural. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário