RC 1034/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1034/2012, de 17 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

 

I) De acordo com a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19/2012, o Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, V, da Lei Complementar nº 87/1996) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que promove a importação do exterior de matérias-primas que emprega na fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral.

 

2. Reproduz as cláusulas terceira e quarta do Ajuste SINIEF nº 19/2012 (que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012) e o Ajuste SINIEF nº 20/2012 (que altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária),  perguntando ao final (grifos nossos):

 

“(...) como será calculado o Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) que definido que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19, cláusula segunda, inciso II, cláusula quarta) a porcentagem será sobre o custo total da mercadoria para venda ou pelo custo da matéria-prima total empregada?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabelece a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (artigo 1º, § 1º, da citada resolução e cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012).

 

4. Nesse sentido, assim dispõe a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº19/2012 (grifos nossos):

 

“Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

§ 2º Considera-se:

 

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.”

 

5. De acordo com os dispositivos normativos acima reproduzidos, o cálculo do conteúdo de importação deve ser realizado através da divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

5.1. Entende-se como valor total da operação de saída interestadual, o valor total (preço) do bem ou da mercadoria (nele incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, bem como a margem de lucro da operação).

 

5.2. Nesse sentido, em resposta à dúvida apresentada na consulta, informamos que nem o “custo total da mercadoria para venda”, nem o “custo da matéria-prima total empregada” correspondem ao valor total da operação interestadual de que trata a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19/2012.

 

6. Não obstante não ter sido objeto de dúvida, informamos, por oportuno, que não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:

 

6.1. bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (artigo 1º, § 4º, I, da Resolução SF 13/2012 e cláusula terceira, I, do Ajuste SINIEF 19/2012);

 

6.2. bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007 (artigo 1º, § 4º, II, da Resolução SF 13/2012 e cláusula terceira, II, do Ajuste SINIEF 19/2012), e;

 

6.3. gás natural importado do exterior (artigo 2º da Resolução SF 13/2012 e cláusula terceira, III, do Ajuste SINIEF 19/2012).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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