Você está em: Legislação > RC 10350/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM, se admitido, depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação.<o:p jquery19104847437755143855="961" jquery19107050347229920493="977" jquery1910777367346542206="1098"></o:p></p> <p jquery19104847437755143855="962" jquery19107050347229920493="978" jquery1910777367346542206="1099"><span jquery19104847437755143855="963" jquery19107050347229920493="979" jquery1910777367346542206="1100"><o:p jquery19104847437755143855="964" jquery19107050347229920493="980" jquery1910777367346542206="1101"></o:p></p> <p jquery19104847437755143855="965" jquery19107050347229920493="981" jquery1910777367346542206="1102"><span jquery19104847437755143855="966" jquery19107050347229920493="982" jquery1910777367346542206="1103">II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal.<o:p jquery19104847437755143855="967" jquery19107050347229920493="983" jquery1910777367346542206="1104"></o:p></p> <p jquery19104847437755143855="968" jquery19107050347229920493="984" jquery1910777367346542206="1105"><span jquery19104847437755143855="969" jquery19107050347229920493="985" jquery1910777367346542206="1106"><o:p jquery19104847437755143855="970" jquery19107050347229920493="986" jquery1910777367346542206="1107"></o:p></p> <p jquery19104847437755143855="971" jquery19107050347229920493="987" jquery1910777367346542206="1108"><span jquery19104847437755143855="972" jquery19107050347229920493="988" jquery1910777367346542206="1109">III. O prazo de decadência quinquenal neste caso começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte). <o:p jquery19104847437755143855="973" jquery19107050347229920493="989" jquery1910777367346542206="1110"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10350/2016, de 01 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Crédito fiscal de imposto laçando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) Operação de Importação. I. O crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM, se admitido, depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação. II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal. III. O prazo de decadência quinquenal neste caso começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.42-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, afirma importar produtos para revenda no mercado interno, sendo que todo o processo de desembarque e desembaraço aduaneiro acontece dentro do território paulista. 2. Explica que esteve sob fiscalização no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.073.690-8 devido ao não recolhimento do ICMS neste período sobre NF Complementares de Importação e sobre o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante). 3. A Consulente tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar dos valores apurados no referido AIIM e apresenta as seguintes perguntas: 3.1 Qual o valor do crédito a ser considerado (valor principal ou acrescidos de atualização monetária)? 3.2 Em que momento pode ser considerado o crédito (mês do auto de infração ou do pagamento ou da competência)? 3.3 Se o pagamento for feito em parcelas, como se dará o crédito? 3.4 Será feito no livro de apuração do ICMS, sob qual código? Interpretação 4. Informamos que, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido. 5. Na presente Consulta Tributária não foi informado se o valor do imposto exigido por meio do AIIM nº 4.073.690-8 já foi quitado pela Consulente, o que impede uma resposta conclusiva sobre o direito ao crédito pretendido. Isso porque o crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação. 6. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, neste caso, se admitido, começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte) e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000. 7. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. 8. Ademais, dúvida quanto ao código pertinente a essas operações tem natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 33 e seguintes do Decreto 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos questões. 9. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto, após o pagamento integral do débito. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário