RC 10351/2016
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07/05/2022 17:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10351/2016, de 29 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fornecimento de bebida e alimentação e prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão, com emprego de partes e peças, por estabelecimento localizado em outro Estado - Operações internas daquele Estado.

 

I. Veículo que circula em território de outra unidade federada e lá tenham sido fornecidas e consumidas mercadorias pelos motoristas, bem como efetuado o conserto com aplicação de partes e peças, as respectivas operações são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS.

 

II. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.

 


Relato

 

1- A Consulente exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02). Informa que consome mercadorias fora do Estado de São Paulo, exemplifica os casos de emprego de partes e peças para conserto do caminhão e de consumo de alimentos por seus motoristas.

 

2- Acrescenta que, nessas operações, recebe notas fiscais com os CFOPs 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) e 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). No primeiro caso a nota veio sem destaque do ICMS e sem emissão de GNRE, já no segundo caso houve destaque do imposto, com a correspondente alíquota interestadual.

 

3- Ao final questiona:

 

“Neste caso, deve-se recolher o diferencial de alíquota apenas da mercadoria atrelada ao CFOP 6.102, ou o diferencial também é devido para a mercadoria atrelada ao CFOP 6.404, tomando credito referente a alíquota interestadual e debitando a alíquota interna, ou ainda, não há diferencial por ser consumida fora do estado de SP?”

 

 

Interpretação

 

4 - De início, é importante destacar que:

 

I - Não consta do relato, especificamente, quais as mercadorias foram adquiridas pela Consulente, portanto essa resposta vai se ater aos dois exemplos dados: aplicação de partes e peças no conserto dos veículos e fornecimento de alimentação e bebidas aos motoristas.

 

I - O veículo, de propriedade da Consulente, contribuinte deste Estado, é bem do ativo permanente;

 

II - Por estar circulando em território de outra unidade federada e lá ter sido fornecidas e consumidas as mercadorias, bem como efetuado o conserto, as operações de fornecimento de alimentos aos motoristas e de peças ou partes, referentes ao serviço de reparo, são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS, dessa forma, deveria ter sido utilizada nas respectivas vendas o CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP);

 

III - a atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/00; subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03).

 

5 - Assim, nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado e de aplicação de peças e partes a seus caminhões realizada em outros Estados, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de operações internas, dessa forma, fica vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada, uma vez que a consulente não terá imposto a debitar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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