Você está em: Legislação > RC 10357/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10357/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.357 17/06/2016 26/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery191034122376767048723="912"><span jquery191034122376767048723="913">ICMS – Operação interestadual – Móveis e colchões, classificados nas posições 9403 e 9404.2 da NCM – Alíquota interna.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191034122376767048723="914"></o:p></p> <p jquery191034122376767048723="915"><span jquery191034122376767048723="916"><o:p jquery191034122376767048723="917"></o:p></p> <p jquery191034122376767048723="918"><span jquery191034122376767048723="919">I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403, e de colchões, classificados na posição 9404.2, é de 12%.<o:p jquery191034122376767048723="920"></o:p></p> <p jquery191034122376767048723="921"><span jquery191034122376767048723="922"><o:p jquery191034122376767048723="923"></o:p></p><span jquery191034122376767048723="924">II. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional,<span jquery191034122376767048723="925"> essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10357/2016, de 17 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018. Ementa ICMS Operação interestadual Móveis e colchões, classificados nas posições 9403 e 9404.2 da NCM Alíquota interna. I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403, e de colchões, classificados na posição 9404.2, é de 12%. II. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Comércio varejista de móveis (47.54-7/01), relata que adquire de fora do Estado mercadorias classificadas nas posições 9403 e 9404.2. da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), móveis e colchões, respectivamente, sendo que as mercadorias chegam com destaque de 12% de ICMS. 2. Cita que o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, prevê que a alíquota interna para os móveis e colchões dos códigos citados no item precedente também é de 12%, e indaga se deverá recolher o diferencial de alíquota nessa situação. Interpretação 3. Preliminarmente, importa ressaltar que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Tal ilação se faz pela informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%. 4. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica. 5. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior : (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: b) móveis - 9403; d) colchões - 9404.2; (...) 6. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos móveis e colchões, classificados respectivamente nos códigos 9403 e 9404.2 da NCM, é de fato 12%. 7. Note-se que a descrição utilizada na alínea b e d do artigo acima citado refere-se apenas, respectivamente, a móveis e colchões, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de móveis e colchões, ainda que classificados nas posições da 9403 e 9404.2 da NCM. 8. Relativamente à indagação da Consulente, conforme disposto no artigo 115, XV-A, a do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. 9. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará montante a recolher. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário