RC 10357/2016
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07/05/2022 17:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10357/2016, de 17 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação interestadual – Móveis e colchões, classificados nas posições 9403 e 9404.2 da NCM – Alíquota interna.

 

I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403, e de colchões, classificados na posição 9404.2, é de 12%.

 

II. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional,  essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Comércio varejista de móveis (47.54-7/01)”, relata que adquire de fora do Estado mercadorias classificadas nas posições 9403 e 9404.2. da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), móveis e colchões, respectivamente, sendo que as mercadorias chegam com destaque de 12% de ICMS.

 

2. Cita que o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, prevê que a alíquota interna para os móveis e colchões dos códigos citados no item precedente também é de 12%, e indaga se deverá recolher o diferencial de alíquota nessa situação.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, importa ressaltar que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Tal ilação se faz pela informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%.

 

4. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica.

 

5. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

b) móveis - 9403;

 

d) colchões - 9404.2;

 

(...)”

 

6. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos móveis e colchões, classificados respectivamente nos códigos 9403 e 9404.2 da NCM, é de fato 12%.

 

7. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” e “d” do artigo acima citado refere-se apenas, respectivamente, a móveis e colchões, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de móveis e colchões, ainda que classificados nas posições da 9403 e 9404.2 da NCM.

 

8. Relativamente à indagação da Consulente, conforme disposto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

9. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará montante a recolher.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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