Você está em: Legislação > RC 1035/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1035/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.035 10/01/2013 18/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p><span size="2">ICMS – Transferência de combustível e mercadorias do estoque para uso e consumo do próprio estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O Contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno.<o:p></o:p></p> <p>III. <span size="2">O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1035/2012, de 10 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017. Ementa ICMS Transferência de combustível e mercadorias do estoque para uso e consumo do próprio estabelecimento. I. É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. II. O Contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno. III. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00). Relato 1. A Consulente, cujo CNAE principal indica como atividade Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, informa que realiza transferência de combustível e mercadorias de seu estoque e de loja de conveniência que mantém sob a mesma inscrição estadual para uso e consumo interno. 2. Afirma ainda que emite uma nota fiscal, para acobertar as saídas com o CFOP 5.949 consumo próprio, para regularizar o estoque de combustíveis, e o mesmo ocorre quando há o consumo de mercadorias da loja de conveniência por parte dos integrantes da empresa. 3. Citando o artigos 67 e 204 do RICMS/2000, a Consulente questiona: 1. A empresa esta agindo corretamente ao emitir nota fiscal de consumo próprio dos combustíveis que são utilizados na frota? 2. E fazendo a mesma operação quando há o consumo de mercadorias da loja de conveniência por parte dos integrantes da empresa? Interpretação 4. Disciplina o artigo 204 do RICMS/2000 que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 5. Diante das previsões pertinentes à emissão de Notas Fiscais, contidas nos artigos 125 a 131 e 182 do RICMS/2000 e do que dispõe o artigo 204, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para a situação apresentada (repasse de mercadorias de seu estoque para uso e consumo no estabelecimento). 6. A ocorrência deverá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, devendo esse ficar a disposição do fisco para eventual fiscalização, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. 7. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias utilizadas no estabelecimento da consulente deve ser estornado, nos termos do inciso V do artigo 67 do RICMS/2000. 8. Desse modo, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), a Consulente deverá buscar, também junto ao Posto Fiscal, orientações quanto à necessidade de regularização. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário