RC 1035/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1035/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de combustível e mercadorias do estoque para uso e consumo do próprio estabelecimento.

 

I. É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

 

II. O Contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno.

 

III. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, cujo CNAE principal indica como atividade “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, informa que realiza transferência de combustível e mercadorias de seu estoque e de loja de conveniência que mantém sob a mesma inscrição estadual para uso e consumo interno.

 

2. Afirma ainda que “emite uma nota fiscal, para acobertar as saídas com o CFOP 5.949 – consumo próprio, para regularizar o estoque de combustíveis, e o mesmo ocorre quando há o consumo de mercadorias da loja de conveniência por parte dos integrantes da empresa”.

 

3. Citando o artigos 67 e 204 do RICMS/2000, a Consulente questiona:

 

“1. A empresa esta agindo corretamente ao emitir nota fiscal de consumo próprio dos combustíveis que são utilizados na frota?

 

2. E fazendo a mesma operação quando há o consumo de mercadorias da loja de conveniência por parte dos integrantes da empresa?”

 

 

Interpretação

 

4. Disciplina o artigo 204 do RICMS/2000 que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

5. Diante das previsões pertinentes à emissão de Notas Fiscais, contidas nos artigos 125 a 131 e 182 do RICMS/2000 e do que dispõe o artigo 204, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para a situação apresentada (repasse de mercadorias de seu estoque para uso e consumo no estabelecimento).

 

6. A ocorrência deverá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, devendo esse ficar a disposição do fisco para eventual fiscalização, não sendo necessário nenhum procedimento adicional.

 

7. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias utilizadas no estabelecimento da consulente deve ser estornado, nos termos do inciso V do artigo 67 do RICMS/2000.

 

8. Desse modo, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), a Consulente deverá buscar, também junto ao Posto Fiscal, orientações quanto à necessidade de regularização.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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