Você está em: Legislação > RC 10363/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10363/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.363 28/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.<o:p></o:p></p> <p>II. As operações com a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:35 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10363/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria cream cheese bisnaga de 1 Kg (queijo cremoso), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º. II. As operações com a mercadoria cream cheese bisnaga de 1 Kg (queijo cremoso), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, i, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que possui dentre as suas atividades a de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que comercializa o produto cream cheese bisnaga de 1 Kg, classificado sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, em operações internas destinadas a revendedores. 2. Revela que o fabricante e fornecedor da mercadoria utiliza a descrição queijo cremoso para o referido produto (comprovado pela foto da embalagem anexada à consulta). Além disso, a foto revela os ingredientes utilizados na fabricação do produto. 3. Por fim, questiona se tais operações podem usufruir do benefício de redução de base de cálculo de 33,33%, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme disposto no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, ou se estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 313-W, § 1º, 3, "i", do RICMS/2000. Interpretação 4. Preliminarmente, em relação à forma que a Consulente formulou seus questionamentos, cumpre-nos esclarecer que a aplicação da redução de base de cálculo para uma determinada mercadoria e o enquadramento desta mercadoria no regime de substituição tributária não são mutuamente excludentes, ou seja, a mercadoria pode estar sujeita ao regime de substituição tributária, sendo que no cálculo dos impostos devidos (próprio e das operações subsequentes como substituto tributário), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nos termos da legislação. 4.1 Neste sentido, a presente consulta será divida em duas partes: uma para resposta referente à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e outra para resposta à sujeição ao regime de substituição tributários pelo artigo 313-W, § 1º, 3, i, do RICMS/2000, ambas para o produto cream cheese bisnaga de 1 Kg (queijo cremoso), comercializado pela Consulente. 5. No que se refere à questão da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, conforme disposto no próprio dispositivo normativo, caso a Consulente realize saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00, poderá aplicar a redução da base de cálculo aos produtos classificados no referido capítulo, o que inclui a mercadoria cream cheese bisnaga de 1 Kg (queijo cremoso), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH. 5.1 Ademais, importante ressaltar que o § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000, estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, quais sejam: (...) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos: a) não destinados à alimentação humana; b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008. c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) b) consumidor final; 3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 6. No que tange ao regime de substituição tributária, inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao referido regime ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 7. Cumpre-nos destacar que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-W, § 1º, 3, i, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06. 8. Isto posto, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, 3, i, do RICMS/2000, mesmo que classificada sob a posição 0406 da NBM/SH, ela deve ser descritas como requeijão ou similares, além de satisfazer a condição em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. Neste ponto, é importante esclarecer o que seja similar a requeijão. 8.1. Em pesquisa ao site do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro (www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/requeijao.asp, acesso em 10/05/2016), encontra-se um estudo que delineia as características típicas ao requeijão e ao similar a ele, conhecido por especialidade láctea à base de requeijão, do qual alguns trechos estão transcritos abaixo: Requeijão e especialidade láctea à base de requeijão (...) O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, que possui, como ingrediente básico, o leite e, de acordo com a Portaria n.º 359, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, o produto só pode ser reconhecido dessa forma se for obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. A especialidade láctea à base de requeijão é um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea. Não é difícil o consumidor se confundir nas gôndolas dos supermercados. Expostas nas geladeiras de requeijão juntamente com o produto original, as especialidades lácteas vem nos mesmos copinhos de plástico - a embalagem de vidro praticamente desapareceu - e têm apresentação similar à dos requeijões, deixando o creme branco transparecer por trás do rótulo. À primeira vista, tudo parece requeijão. As especialidades lácteas não trazem escrito requeijão no rótulo. Em destaque, vê-se apenas termos como cremoso e tradicional, por exemplo. Diferenciar um produto do outro só é possível se o consumidor se der ao trabalho de procurar as letras de tamanho reduzido que trazem a indicação especialidade láctea (...) 9.1. Diferenças entre os Produtos Analisados A seguir, listamos as principais diferenças existentes entre o requeijão e a especialidade láctea à base de requeijão, para que, de posse dessas informações, o consumidor possa decidir pela compra daquele que melhor atende às suas necessidades. Além disso, apresentamos alguns cuidados importantes de higiene que podem ajudar o consumidor a prevenir as doenças transmitidas por alimentos.(...) (sem grifos no original) Requeijão Especialidade Láctea à base de Requeijão Ingredientes Produto à base de leite, fermento lácteo e conservantes Produto com soro de leite, amido, gordura vegetal, fermento lácteo, estabilizantes e conservante Embalagem Embalagem plástica Embalagem plástica Regulamentação técnica Portaria nº 359, de 04 de setembro de 1997 Não há regulamentação técnica até o momento Preço (...) (...) Custo de produção O custo de produção do requeijão é maior do que especialidade láctea, pois para se produzir um copo de 250 g de requeijão gasta-se, em média, 1,25 litrosde leite O custo de produção das especialidades lácteas à base de requeijão é menor do que a do requeijão, pois há substituição do leite por produtos que aumentam o rendimento como amidos modificados e a gordura de origem vegetal. Entretanto, o preço de venda é praticamente o mesmo, o que pode induzir o consumidor ao erro Informações no Rótulo Apresenta sempre indicação "Requeijão" facilmente identificável Letras de tamanho reduzido que trazem a indicação "especialidade láctea à base de requeijão" Registro no Ministério da Agricultura Existe legislação específica para o produto e estão devidamente registrados Embora não exista legislação, estão devidamente registrados (...) (sem grifos no original) 9. Portanto, ante ao exposto, conclui-se que apenas as operações com as mercadorias requeijão e similares classificadas na posição 0406 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea i, do RICMS/2000, ao passo que operações com cream cheese bisnaga de 1 Kg (queijo cremoso) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no citado dispositivo regulamentar (Decisão Normativa CAT 12/2009). 10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário