RC 1036/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1036/2012, de 01 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais, revistas, periódicos e livros.

 

I – Imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto.

 

II – Documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, XVIII, do RICMS/2000).

 

III – A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal indica como atividade a “Edição de Livros”, afirma que é uma “empresa jornalística que divulga matérias de interesse do município onde está estabelecida e veicula, por meio de venda de espaço, anúncios publicitários diretamente para as empresas da região e anúncios provenientes dos clientes de agência de publicidade e propaganda”.

 

2. Informa ainda que “entende que o ICMS não é devido para sua atividade de prestação de serviços, devido à imunidade tributária que possui, mas recentemente uma agência de publicidade baseada no artigo 4º do anexo XVII do RICMS/SP exigiu nota fiscal modelo 21”.

 

3. Isto exposto, questiona:

 

“1 - Está correto o entendimento de que a atividade que desenvolve possui imunidade tributária?

 

2 - A atividade que pratica é uma prestação de serviço de abrangência estadual (serviços de comunicação) ou municipal (prestação de serviços de edição item 17.02 da LC 116/2003)?

 

3 - Está correto a agência de publicidade solicitar nota fiscal modelo 21 para a atividade desenvolvida? Se sim, a empresa imune ao ICMS tem tratamento especial que deve ser requerido junto ao posto fiscal?

 

4 - Quais são as obrigações acessórias?

 

5 - Como funciona a apuração do imposto se ela não for imune e a escrituração da referida nota fiscal como deve ser feita?”

 

 

Interpretação

 

4. De início, registre-se que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ao determinar que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", estabeleceu imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.

 

4.1. Desse modo, as operações ou prestações que envolverem livros jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não se inserem no campo de incidência do ICMS. Contudo, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS, uma vez que há a circulação de mercadorias (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

 

5. Quanto à veiculação de propaganda e publicidade, cabe destacar que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade. Nessa esteira, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, por meio da Resposta à Consulta n.º 57/2004, de 05/04/2004, ressaltando que:

 

“5.1 A venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.

 

5.2 Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.

 

5.3 Os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, inciso XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 – RICMS/2000, com destaque do ICMS para o tomador do serviço , que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado.

 

5.4 Na distribuição do jornal ou da revista, bem como na veiculação dos anúncios referidos no subitem 5.2. desta resposta, o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais, que pode, no entanto, ser dispensada, a critério do fisco, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000. (...)”.

 

6. Assim, considerando que a situação da Consulente no Cadastro de Contribuintes deste Estado consta como “baixado”, com início de inatividade no dia 31/12/2002, mas parece realizar com regularidade atividades sujeitas ao ICMS, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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