Você está em: Legislação > RC 10374M1/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10374M1/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.374 28/06/2016 29/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery19108225020239200486="1060"><span jquery19108225020239200486="1061">Revogação da Resposta à Consulta nº 10374/2016, de 31/05/2016.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108225020239200486="1062"></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:31 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10374M1/2016, de 28 de junho de 2016.Publicada no site da SEFAZ em 29/06/2016EmentaRevogação da Resposta à Consulta nº 10374/2016, de 31/05/2016.Relato1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, como industrializadora, em operação de industrialização por conta de terceiro, formulou consulta de nº 10374/2016 em que indagou sobre a escrituração da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda relativa à matéria-prima a ela remetida, diretamente, pelo estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do encomendante (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000).Interpretação2. Nos termos do artigo 521, I, do RICMS/2000, declaramos REVOGADA a resposta à consulta nº 10374/2016, desde a data em que foi concluída, em 31/05/2016, tendo em vista ter sido verificado, por meio de sistema interno desta Secretaria da Fazenda, que a petição de consulta foi formulada sobre fato em relação ao qual havia sido lavrado auto de infração (hipótese que implica a perda de eficácia de consulta, nos termos do artigo 517, I, “a”, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário