Você está em: Legislação > RC 10377/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Os materiais empregados no tratamento de água, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.<span jquery19103986598359458401="1086"> <o:p jquery19103986598359458401="1087"></o:p></p> <p jquery19103986598359458401="1088"><span jquery19103986598359458401="1089"><o:p jquery19103986598359458401="1090"><span size="3" jquery19103986598359458401="1091"></o:p></p> <p jquery19103986598359458401="1092"><span jquery19103986598359458401="1093"><span size="3" jquery19103986598359458401="1094">II. Dessa forma, gera direito a crédito o imposto pago na aquisição de produtos utilizados para o controle de qualidade da água utilizada em processo industrial.<o:p jquery19103986598359458401="1095"></o:p></p> <p jquery19103986598359458401="1096"><span jquery19103986598359458401="1097"><o:p jquery19103986598359458401="1098"></o:p></p> <p jquery19103986598359458401="1099"><span jquery19103986598359458401="1100">III. O imposto pago para tratamento da água utilizada para uso ou consumo da empresa somente poderá gerar direito ao crédito, se cumpridos todos os requisitos determinados na legislação, a partir de 1º de janeiro de 2020.<o:p jquery19103986598359458401="1101"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:35 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10377/2016, de 14 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016. Ementa ICMS- Materiais empregados no tratamento de água- Crédito I. Os materiais empregados no tratamento de água, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito. II. Dessa forma, gera direito a crédito o imposto pago na aquisição de produtos utilizados para o controle de qualidade da água utilizada em processo industrial. III. O imposto pago para tratamento da água utilizada para uso ou consumo da empresa somente poderá gerar direito ao crédito, se cumpridos todos os requisitos determinados na legislação, a partir de 1º de janeiro de 2020. Relato 1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (CNAE 29.42-5/00), informa que utiliza um processo único de tratamento de água (efluente e afluente) para ser utilizada tanto como uso e consumo da empresa, quanto para o seu processo produtivo. 2- Acrescenta que faz uso da Torre de Resfriamento de Água, que é uma das fases do processo de tratamento de efluentes, contudo é direcionado especificamente para a água a ser utilizada no processo produtivo. 3-Dessa forma questiona: a) É possível o aproveitamento de crédito, nessa hipótese, por ser um processo único de tratamento de efluentes? b) Ou é totalmente descartada a possibilidade de crédito do ICMS, por ser um processo único de tratamento? c) Ou ainda, na hipótese de possibilidade de segregação e comprovação desses dois fins (produtivo e uso/consumo), é inquestionável o direito ao crédito relativo aos produtos químicos utilizados no tratamento da água direcionada para o processo produtivo? d) Já com relação à fase do processo de resfriamento da água, não há duvidas sobre o direito ao crédito do ICMS sobre os produtos químicos adquiridos e utilizados nesse tratamento, correto?. Interpretação 4- A presente resposta será dada em tese, tendo em vista não constar do relato quais os produtos a serem utilizados para o processo de tratamento da água, bem como a falta de esclarecimento sobre o processo produtivo da Consulente. 5- Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é de conhecimento da Consulente, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, de matérias-primas e de materiais secundários. 6- Assim, entendemos que os materiais empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito. Sendo assim, geram, em tese, esse direito apenas o imposto pago na aquisição de produtos utilizados para o controle de qualidade da água utilizada no seu processo industrial. 7- Por outro lado, o crédito pelo imposto pago na aquisição de materiais para tratamento da água utilizada para uso ou consumo da empresa (em banheiros, cozinha ou escritório, por exemplo), somente poderá ser efetuado, se cumpridos todos os requisitos determinados na legislação, a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96). 8- Posto isso, verifica-se a necessidade de rateio da água utilizada. Assim, no tocante à comprovação da finalidade da água tratada no consumo da empresa, aplica-se, por analogia, o item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cabendo à Consulente providenciar e munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo da água tratada no seu processo produtivo, mediante laudo técnico de seu próprio pessoal ou de empresa especializada, cabendo a Consulente a responsabilidade da veracidade deste dados. 9- Com relação aos materiais empregados na fase de resfriamento da água, aplica-se o disposto no item 6 dessa resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário