RC 1037/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1037/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1037/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais, revistas, periódicos e livros – Emissão de documento fiscal.

 

I – A veiculação publicitária tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/89), mas está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

 

II – A imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto.

 

III – O documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, do RICMS/2000).

 

IV – A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente afirma possuir como atividade a “edição gráfica e comercialização de revistas, guias, boletins e periódicos, impressos em estabelecimentos de terceiros, e consequente captação, venda, veiculação de publicidade, organização de seminários, cursos e demais eventos na área de recursos humanos, e exploração de serviços de informações e listagens de cadastros”.

 

2. Informa possuir dúvida “quanto ao entendimento de que a veiculação de anúncios em sua revista pode ser caracterizada como prestação de serviços sujeita a tributação do ICMS”, e que, especificamente para a revista citada na Consulta, não emite nota fiscal referente à venda de espaços publicitários, utilizando para tanto um documento nomeado pela Consulente de “fatura de veiculação”.

 

3. Completa a Consulente: “Desta forma, muitos clientes estão exigindo a emissão de nota fiscal de prestação de serviço de competência municipal. Outros chegam a pedir a nota fiscal de serviços de comunicação, para acobertar a cobrança do preço da veiculação dos anúncios na revista, onerando a Consulente com carga de tributos incompatíveis com sua atividade.”

 

4. Isto exposto, questiona:

 

“1) Considerando a revista mensal citada acima, qual o entendimento da Fazenda Estadual acerca da imunidade prevista no artigo 150, Inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, em relação a veiculação de anúncios?

 

2) Esclarecer se a atividade de veiculação de anúncios em revista mensal, está fora do alcance da tributação do ICMS, nos termos do artigo 7º XIII do RICMS.  Ou se trata-se de serviço de comunicação - art. 2º XII do RICMS.

 

3) Sendo afirmativa a questão anterior, em relação a veiculação de anúncios em revista, esclarecer qual o documento fiscal apropriado para o faturamento dos anúncios.”

 

 

Interpretação

 

5. De início, esclarecemos que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade.

 

6. Registre-se, ainda, que a venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.

 

a. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.

 

b. Já os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.

 

7. Observe-se que o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais.

 

7.1. Nesse sentido, a Consulente, ao prestar o serviço de veiculação de anúncios, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.

 

8. A titulo de informação, cabe assinalar que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, o contribuinte interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação realizadas dentro do Estado de São Paulo, a teor do artigo 192 do RICMS/2000.

 

9. Note-se, por fim, que os procedimentos descritos na consulta são incorretos, portanto recomenda-se que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0