RC 10387/2016
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07/05/2022 17:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10387/2016, de 12 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista de estabelecimento localizado em outro Estado e remetida diretamente, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatário estabelecido em outra unidade federada – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

 

I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas, equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata comercializar produtos enquadrados na substituição tributária (art.313 z-19 e classificados nas subposições 8443.99, 8525.80 e 8443.31 da NCM), de fornecedor localizado no Estado do Amazonas, que emite Nota Fiscal de faturamento com o CFOP 6.119 para a Consulente mas remete a mercadoria diretamente para outros clientes, localizados em outros Estados.

 

2.Por fim, citando os artigos 129 e 426-A do RICMS/2000, questiona se deve recolher antecipadamente o imposto devido por substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta versará exclusivamente sobre o recolhimento antecipado do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a favor do Estado de São Paulo, de modo que não serão objeto de análise as demais obrigações principais e/ou acessórias relativas à operação de circulação que acontece em outras Unidades Federativas.

 

4.Posto isso, informamos que, quanto à aplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000, quando da comercialização dos produtos elencados pela Consulente, deve-se levar em consideração se a mercadoria será objeto de  operação sujeita ao ICMS no Estado de São Paulo:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. [...]” (g.n.)

 

5.Nesse sentido, e tendo em vista que a mercadoria adquirida, enquadrada na substituição tributária, não terá entrada no território do Estado de São Paulo e não será objeto de nova operação em território paulista, não há o que falar sobre recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, muito menos retenção antecipada do imposto pelos remetentes de outros Estados em favor do Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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