Você está em: Legislação > RC 10389/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10389/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.389 12/06/2016 13/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery191021620756985225364="973"></p><span jquery191021620756985225364="975"> <p>ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na venda de mercadoria, recebida ou adquirida de terceiros, para não contribuinte do imposto, retirada pelo adquirente no próprio estabelecimento vendedor, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.102. <o:p></o:p></p> <p jquery191021620756985225364="974"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:35 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10389/2016, de 12 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista CFOP. I. Na venda de mercadoria, recebida ou adquirida de terceiros, para não contribuinte do imposto, retirada pelo adquirente no próprio estabelecimento vendedor, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.102. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de calçados optante do Simples Nacional, afirma que realiza vendas para consumidor final não contribuinte do imposto, com domicílio em outra unidade de federação, cuja entrega das mercadorias são realizadas no território deste Estado ao consumidor final, ou seja, no próprio estabelecimento da Consulente. 2. Afirma ainda que, embora o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000) coloque de maneira clara que tais vendas são consideradas operações internas, não esclarece qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o consumidor. 3. Diante do exposto, questiona qual o CFOP a ser indicado na emissão da NF-e para consumidor com domicílio em outra unidade de federação: se 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). Interpretação 4. Na situação em análise, em que a Consulente, como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, desde que estas sejam normalmente tributadas, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), uma vez que o produto será retirado pelo adquirente no próprio estabelecimento vendedor, caracterizando-se, portanto, como uma operação interna. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário