RC 1038/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1038/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – “CAUSA MORTIS” – BASE DE CÁLCULO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DE QUOTAS DE SOCIEDADE COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO – LEI Nº 10.705/2000, ARTIGOS 9º a 14.

 

I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, deve-se inicialmente considerar o valor de mercado das quotas transmitidas (artigos 9º e 14, “caput”, da Lei nº 10.705/2000).

 

II. Na impossibilidade de se determinar esse valor, admitir-se-á o valor patrimonial, desde que reflita o valor de mercado (artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei 10.705/2000).

 


Relato

 

1) O Consulente, tabelião de serviço de registro civil e notas, informa que “a ‘de cujus’ possuía 1/3 de capital social da empresa, no valor de R$ 2.400.000,00 (Valor total do Capital Social R$ 7.200.000,00). Porém no balanço patrimonial da empresa, devido a integralização parcial, aponta o patrimônio líquido negativo”.

 

2) Isso posto, indaga se “o cálculo do ITCMD deve ser feito sobre do capital social TOTAL, ainda que não totalmente integralizado, ou, apenas sobre o valor do capital social INTEGRALIZADO, deduzindo-se dele os prejuízos acumulados do exercício, conforme balanço patrimonial”.

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, preliminarmente, que, regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 9º, caput e § 1º). No entanto, o artigo 14 trata das hipóteses não abrangidas pelos artigos 9º e 10º, motivo pelo qual se aplica apenas subsidiariamente à situação em tela. Dispõe o referido artigo:

 

“Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

 

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

 

§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”. (grifos da transcrição)

 

2) Depreende-se que, conforme já decidido por este órgão consultivo em outra oportunidade, mesmo aplicando-se o artigo 14, o valor das quotas transmitidas, para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD.

 

3) Portanto, para efeitos de cálculo do ITCMD, deve-se inicialmente considerar o valor de mercado das quotas transmitidas, conforme os artigos 9º e 14, “caput”, podendo, na impossibilidade de se determinar esse valor, ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor com que referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado (preço de venda).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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