RC 10390/2016
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07/05/2022 17:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10390/2016, de 14 de Julho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com a indicação equivocada de isenção relativa a produto tributado - NF-e complementar.

 

I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.

 

II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro na classificação fiscal, aqueles relacionados, ao menos, ao CST, à alíquota do ICMS, à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE principal 46.49-4/99), referindo-se ao artigo 182 do RICMS/2000 e ao Manual de Orientação de Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - versão 1.05 - 22/11/2012, expõe dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e complementar.

 

2. Dessa forma, relata a seguinte situação: ao se efetuar uma venda, a NF-e foi emitida consignando isenção para produto, que, na verdade, era tributado, o que só foi verificado posteriormente.

 

3. Demonstrando ter ciência da obrigação de se emitir NF-e complementar relacionando o imposto não destacado na NF-e original, indaga se deverão ser preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota” e “valor do ICMS” ou é suficiente o preenchimento do “valor ICMS”, uma vez que não houve alteração dos preços/valores do produto vendido.

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, observe-se o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, que estabelece:

 

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

 

(...)

 

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

 

(...)

 

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

 

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

 

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

 

a) a escrituração do documento fiscal;

 

b) a indicação da ocorrência, na coluna ‘Observações’, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

 

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de Débitos’, com a expressão ‘Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..’.

 

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

 

(...)”.

 

5. Note-se que a situação relatada na consulta se enquadra na hipótese constante do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000, transcrito acima. Sendo assim, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta, emitir uma outra NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito.

 

6. Pelo relato apresentado, determinado produto foi relacionado na NF-e, equivocadamente, como isento (com o Código de Situação Tributária - CST relativo à isenção). Dessa forma, depreendemos que, no mínimo, quatro campos, que são requisitos básicos na emissão da Nota Fiscal (artigo 127, IV, “d” e “i”, e V, “a” e “b”, do RICMS/2000), não devem ter sido corretamente preenchidos na NF-e original e que são aqueles relativos: ao CST, à alíquota do ICMS, à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS.

 

7. Dessa forma, em resposta, esclarecemos que, na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior do produto em questão, ou seja, no caso descrito, aqueles relacionados, ao menos, ao CST, à alíquota do ICMS, à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS.

 

8. Por derradeiro, firme-se que, no caso de a regularização ser efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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