Você está em: Legislação > RC 10398/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O processo de reacondicionamento de balas, orginalmente embaladas em pacotes de dois quilos, em embalagens menores no formato de brinquedo (guarda-chuvinha) caracteriza-se como industrialização.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Não é da competência deste órgão definir em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p jquery19101861685423742998="892"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:35 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10398/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS CNAE - Reacondiconamento de balas, originalmente embaladas em pacote de dois quilos, em embalagens no formato de brinquedo. I. O processo de reacondicionamento de balas, orginalmente embaladas em pacotes de dois quilos, em embalagens menores no formato de brinquedo (guarda-chuvinha) caracteriza-se como industrialização. II. Não é da competência deste órgão definir em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento. Relato 1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui CNAE principal 46.37-1/07, referente ao comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. 2. Relata que adquire balas embaladas em sacos pesando dois quilos e que pretende reacondicioná-las em brinquedos plásticos, tipo guarda-chuvinhas, contendo 200 gramas de balas cada. 3. Isso posto, indaga: 3.1 o processo de reacondicionamento é considerado industrialização? 3.2 considerando que não consegue enquadrar a atividade de reacondicionamento em nenhum CNAE existente, como deve proceder para cadastrar essa nova atividade? 3.3 Haverá alteração na tributação sobre a venda das balas embaladas em guarda-chuvinhas em relação às embalagens de dois quilos? Interpretação 4. Inicialmente, quanto ao subitem 3.1, deve ser esclarecido que o conceito de reacondicionamento encontra-se no artigo 4º do RICMS/2000, conforme segue: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (...) d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); (...) 5. Da leitura do dispositivo mencionado, depreende-se que a alteração da apresentação do produto por meio da colocação de nova embalagem caracteriza-se como industrialização, dessa forma ao embalar as balas, originalmente em sacos de dois quilos, em brinquedos de plástico no formato de guarda-chuvinhas, temos uma alteração da apresentação do produto por meio de processo de industrialização. 6. No que se refere à questão sobre a CNAE específica para a atividade a ser realizada pela Consulente (subitem 3.2), esclarecemos que o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://cnae.ibge.gov.br/). Desse modo, não é de competência deste órgão esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento. 7. A análise da tributação (subitem 3.3) não é possível, pois não foram fornecidos elementos suficientes sobre a matéria de fato e de direito, entre os quais podem ser citados a descrição e o NCM dos produtos, se o produto é sujeito à sistemática da substituição tributária, se a operação é interna ou interestadual entre outros pontos aplicáveis à questão. Dessa forma, em relação a este questionamento, declaramos a ineficácia da consulta, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000. 8. Por fim, ainda em relação ao quesito do subitem 3.3, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta no 5078/2015, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário