RC 1040/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1040/2012, de 08 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – DOAÇÃO – EXCESSO DE QUINHÃO – DIVÓRCIO CONSENSUAL – DÍVIDA COMUM PERTENCENTE AO CASAL EXTINTO – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 12 DA LEI 10.705/2000.

 

I. As dívidas que gravam o bem individualmente a ser transmitido, bem como aquelas pertencentes ao espólio, serão excluídas da apuração da base de cálculo do ITCMD.

 

II. O artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 não poderá ser aplicado na situação em análise, uma vez que a referida dívida não se vincula efetivamente a nenhum dos bens que são objetos do patrimônio partilhado.

 


Relato

 

1) O Consulente e sua ex-cônjuge participaram de dissolução conjugal, que foi homologada junto à “1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de (...)”, onde foi efetuada a partilha dos bens do casal, destinando-se a cada um o valor correspondente a meação de direito.

 

2) Relata que “a Autoridade Fiscal não levou em consideração para a composição da base de cálculo do ITCMD a dívida comum do casal no valor de R$ 500.000,00, oriunda de um Contrato de Mútuo e que, na partilha, ficou exclusivamente sob a responsabilidade do Consulente”, com “o argumento de que as dívidas não podem compor a base de cálculo do ITCMD, por força do disposto no art. 12 da Lei n.º 10.705/00”.

 

3) Menciona que “a referida dívida foi contraída pelo extinto casal mediante um Contrato de Mútuo celebrado em 23/12/2010”, que consta “nas Declarações de Imposto de Renda de ambos, conforme se verifica da DIRPFs 2012/2011 em anexo”.

 

4) Argumenta que “a dívida de R$ 500.000,00 contraída por Contrato de Mútuo (...) não onera um bem a ser transmitido, mas sim o patrimônio dos separandos”, realizando as considerações que seguem:

 

“Ø Tendo em vista que o ITCMD ‘doações’, in casu, incidirá sobre o resultado a maior que um dos separandos terá a mais que o outro em virtude de separação judicial;

 

Ø considerando que o valor a ser doado é oriundo da partilha judicial realizada e retificada pela Autoridade Fiscal;

 

Ø tendo em vista que, em juízo, houve a apuração do patrimônio comum, ficando o Consulente com dívida no valor de R$500.000,00 exclusivamente para si;

 

Ø considerando que, em razão dessa dívida comum que foi assumida pelo Consulente, este permaneceu com mais patrimônio que (...), a sua ex-mulher, para que houvesse a respectiva compensação;

 

Ø tendo em vista que o presente caso não se trata de dívida incidente sobre um bem específico, mas sim sobre o patrimônio do extinto casal, sendo que a referida dívida é oriunda de contrato de mutuo, celebrado anos antes da separação judicial, e devidamente declarada nas DIRPFs de ambos os separandos”.

 

5) Isso posto, indaga: “aplica-se, no presente caso, o art. 12, da Lei n.º 10.705/00, na medida em que a dívida em questão não é oriunda de um financiamento bancário, nem está vinculada a nenhum bem específico, mas apenas foi utilizada na partilha dos bens judicialmente? Em caso afirmativo, qual fundamentação jurídica para que a dívida não seja considerada na medida em que está vinculada ao patrimônio do casal e não à doação em si? No presente caso, como fica a partilha judicial já elaborada, levando-se em consideração a dívida comum do extinto casal”?

 

 

Interpretação

 

1) Saliente-se, de início, que não se inserem na competência deste órgão consultivo a verificação da correção dos valores informados e do cálculo referente ao imposto devido. Por isso, esta resposta irá se ater à análise dos critérios a serem adotados para o cálculo do imposto devido, na hipótese trazida a exame.

 

2) Feita essa consideração e para melhor exame da questão, no que se refere ao ITCMD, convém transcrever o artigo 12 da Lei nº 10.705/2000:

 

“Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.” – grifos da transcrição

 

3) Depreende-se que da norma transcrita acima que não serão excluídas da apuração da base de cálculo do ITCMD as dívidas que gravam o bem a ser transmitido, nem aquelas pertencentes ao espólio.

 

4) Como a hipótese não se trata de espólio, mas sim de divisão de patrimônio do casal, pelo enunciado da norma, verifica-se que somente as dívidas correlacionadas a um bem certo e individualizado não serão abatidas para efeitos de cálculos do imposto.

 

5) No presente caso, a dívida em questão, segundo o Consulente, foi contraída por meio de um contrato de mútuo na constância do casamento do extinto casal, e se, de fato, ela não está vinculada a nenhum bem individualmente partilhado, poderá ser abatida, para efeitos de cálculo do imposto, no patrimônio a ser partilhado.

 

6) Portanto, o artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 não poderá ser aplicado na situação em análise, uma vez que a referida dívida não se vincula efetivamente a nenhum dos bens que são objetos do patrimônio partilhado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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