Você está em: Legislação > RC 10411/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10411/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.411 27/10/2016 07/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19105445350198969081="1332"><span jquery19105445350198969081="1333">ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de equívoco na escrituração do Livro de Apuração e no preparo da guia de recolhimento de imposto devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST').<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105445350198969081="1334"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105445350198969081="1335"><span jquery19105445350198969081="1336">I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10411/2016, de 27 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016. Ementa ICMS Crédito Pagamento a maior em virtude de equívoco na escrituração do Livro de Apuração e no preparo da guia de recolhimento de imposto devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST'). I É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal principalmente ao comércio varejista em geral, inclusive supermercado, lanchonete e lojas de conveniência, relata que adquiriu, para comercialização, produtos de informática tributados de forma antecipada pela sistemática da substituição tributária do ICMS, beneficiados com redução da sua base de cálculo conforme o artigo 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000. 2. Informa, ainda, que cometeu equívocos na escrituração da base de cálculo das referidas operações em seus livros fiscais de apuração do imposto, sem considerar a redução de base de cálculo aplicável, o que levou, consequentemente, ao pagamento da respectiva guia de recolhimentos especiais em montante maior que o devido. 3. Desta forma, indaga se é possível, tendo em vista a situação narrada, o aproveitamento dos créditos correspondentes independe de autorização, por lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, com base no artigo 63, inciso II, do RICMS/2000. Solicita, ainda, caso este procedimento não seja possível, esclarecimentos sobre a conduta que deverá adotar para recuperar o tributo pago indevidamente. Interpretação 4. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária e que eram, de fato, beneficiados com redução de base de cálculo, na forma do artigo 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, conforme informado. 5. Ressalve-se, ainda, que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente a escrituração do Livro de Apuração e preenchimento do valor da guia de recolhimento de imposto, com o consequentemente pagamento de quantia a maior, não tendo sido relatado qualquer erro de preenchimento nas correspondentes notas fiscais emitidas pela Consulente aos seus clientes. 6. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, nos ateremos à questão de fato trazida relativa à escrituração do crédito decorrente de erro na escrituração do Livro de Apuração e no preparo da guia de recolhimentos por parte da Consulente. 7. Postas essas observações preliminares, colacionamos abaixo o teor da norma cuja intepretação é questionada nesta consulta, o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000: Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (...) II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro; (...). 8. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento. Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST. 9. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário