Você está em: Legislação > RC 10412/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10412/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.412 20/06/2016 26/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19106073894493401395="934" jquery19102940019950609957="1039"><span jquery19106073894493401395="935" jquery19102940019950609957="1040">ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – DIFAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106073894493401395="936" jquery19102940019950609957="1041"></o:p></p> <p jquery19106073894493401395="937" jquery19102940019950609957="1042"><span jquery19106073894493401395="938" jquery19102940019950609957="1043"><o:p jquery19106073894493401395="939" jquery19102940019950609957="1044"></o:p></p> <p jquery19106073894493401395="940" jquery19102940019950609957="1045"><span jquery19106073894493401395="941" jquery19102940019950609957="1046">I. <span jquery19106073894493401395="942" jquery19102940019950609957="1047">A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V do RICMS/2000é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos).<o:p jquery19106073894493401395="943" jquery19102940019950609957="1048"></o:p></p> <p jquery19106073894493401395="944" jquery19102940019950609957="1049"><span jquery19106073894493401395="945" jquery19102940019950609957="1050"><o:p jquery19106073894493401395="946" jquery19102940019950609957="1051"></o:p></p> <p jquery19106073894493401395="947" jquery19102940019950609957="1052"><span jquery19106073894493401395="948" jquery19102940019950609957="1053">II. No caso de equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 serem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, e sendo aplicável a alíquota interna de 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar. <o:p jquery19106073894493401395="949" jquery19102940019950609957="1054"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10412/2016, de 20 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018. Ementa ICMS Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados Alíquota aplicável DIFAL. I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos). II. No caso de equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 serem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, e sendo aplicável a alíquota interna de 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 35.12-3/00 - Transmissão de energia elétrica, afirma ser uma sociedade de propósito específico, cuja finalidade é implantar e operar um conjunto de instalações de transmissão de energia elétrica que envolve ampliações de subestações já existentes e a construção de uma nova subestação transformadora no estado de São Paulo, todas elas desabrigadas (instalações ao tempo). 2. Explica que adquire equipamentos e materiais (listados na Consulta) de fabricantes situados no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais, que classificam essas mercadorias no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais teriam redução de alíquota para 12% nas operações internas no Estado de São Paulo, restando, portanto, indevido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL). 3. A Consulente pergunta, então, se é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com os equipamentos e materiais por ela citados, classificados por seus fabricantes no código 8537.20.90 da NCM, e se essa classificação fiscal está correta. Interpretação 4. Esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. Isso posto, assim dispõe o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000): Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; 6. A disciplina a ser observada, conforme disposto acima, é a lista constante no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que, em seu item 67, dispõe: Item Discriminação NCM 67 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00 7. O Anexo Único dessa Resolução tem natureza taxativa e comporta somente os produtos nele descritos quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 8. No entanto, o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 9. Observamos que o código 8537.20.00 da NCM foi desmembrado em 8537.20.10 e 8537.20.90 pela Resolução CAMEX nº 82, de 15/12/2009, vigente a partir de 1º/01/2010. 10. Assim, ante o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, citado no item 8, é aplicável a alíquota interna de 12% às operações com outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V, classificados no código 8537.20.90 da NCM (apenas a esses produtos listados no item 67 acima), tendo em vista a relação ser taxativa. 11. Nessa hipótese, em que equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 forem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, sendo a alíquota interna 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário