Você está em: Legislação > RC 1041/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1041/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.041 21/12/2012 18/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICM S/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Referida redução de base de cálculo aplica-se apenas no cálculo do imposto devido na operação própria da Consulente, e não poderá ser aplicada a operação subsequente que a Consulente fará como substituta tributária, pois esse benefício se destina exclusivamente a fabricantes e atacadistas.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1041/2012, de 21 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICM S/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final. II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final III. Referida redução de base de cálculo aplica-se apenas no cálculo do imposto devido na operação própria da Consulente, e não poderá ser aplicada a operação subsequente que a Consulente fará como substituta tributária, pois esse benefício se destina exclusivamente a fabricantes e atacadistas. Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1095-3/00 (fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos), informa ser fabricante e atacadista de produtos alimentícios (catchup, maionese) relacionados na classificação do NCM do capítulo 15, 17 e 21 (2103, 1701, 1517) praticando venda dentro do Estado de São Paulo. 2. Relata que estando obrigada a praticar a sujeição passiva por substituição tributária, quando vendemos essas mercadorias dentro do Estado de São Paulo para as empresas atacadistas, não enquadradas no Simples Nacional, aplicamos a redução da base de cálculo, conforme mencionado no Anexo II, artigo 3 do RICMS, VIII, X e XIV, aplicamos inclusive a redução na operação própria e na Substituição Tributária. 3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: É correta a aplicação da ST prevista na Portaria CAT 20 artigo 313 W e posteriormente a aplicação da Redução da Base de Cálculo, prevista no artigo 39 e seus incisos, vez que somos fabricante e atacadista vendendo para atacadista e varejista dentro do Estado? 4. Anexa à consulta, a título de exemplo, os seguintes cálculos: Operação própria = $ 1.000,00 Redução de 33,33% = $ 333,33 Base de cálculo = $ 666,67 X 18% = 120,01 Substituição tributária = $ 1.000,00 + IVA 37% = $ 370,00 Soma = $ 1.370,00 Redução de 33,33% = $ 456,62 Base de cálculo = $ 913,38 X 18% = 164,41 Interpretação 5. O benefício da redução da base de cálculo tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, observadas as restrições adicionais previstas no § 1º daquele artigo. 6. Dentre as restrições, ressaltamos a disposta no § 1º, item 2, alínea b, do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrita: § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: [...] 2 - não se aplica à saída destinada a: [...] b) consumidor final; [...] 7. Prosseguindo, o artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final (g.n.). 8. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. 9. Ou seja, referida redução de base de cálculo aplica-se apenas no cálculo do imposto devido na operação própria da Consulente, e não poderá ser aplicada a operação subsequente que a Consulente fará como substituta tributária, pois esse benefício se destina exclusivamente a fabricantes e atacadistas. 10. Nesse sentido, usando os exemplos numéricos colocados pela Consulente, o cálculo correto seria: Operação própria = $ 1.000,00 Redução de 33,33% = $ 333,33 Base de cálculo = $ 666,67 X 18% = $ 120 Valor a ser recolhido pela operação própria = R$ 120,00 Substituição tributária = $ 1.000,00 + IVA 37% = $ 370,00 Soma = $ 1.370,00 X 18% = 246,60 Calculará o valor devido pelas operações subsequentes na forma do artigo 268, caput, do RICMS/2000: Operação subsequente = Preço de venda X Margem de Valor Agregado Operação Própria Valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária = 246,60 120,00 = 126,60 11. Diante da incorreção quanto ao tratamento tributário aplicado à saída de seus produtos, conforme mencionado no item 2 da presente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim de sanar a irregularidade. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário