RC 1041/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1041/2012, de 21 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

 

I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICM S/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final.

 

II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”

 

III. Referida redução de base de cálculo aplica-se apenas no cálculo do imposto devido na operação própria da Consulente, e não poderá ser aplicada a operação subsequente que a Consulente fará como substituta tributária, pois esse benefício se destina exclusivamente a fabricantes e atacadistas.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1095-3/00 (fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos), informa ser “fabricante e atacadista de produtos alimentícios (catchup, maionese) relacionados na classificação do NCM do capítulo 15, 17 e 21 (2103, 1701, 1517) praticando venda dentro do Estado de São Paulo”.

 

2. Relata que “estando obrigada a praticar a sujeição passiva por substituição tributária, quando vendemos essas mercadorias dentro do Estado de São Paulo para as empresas atacadistas, não enquadradas no Simples Nacional, aplicamos a redução da base de cálculo, conforme mencionado no Anexo II, artigo 3 do RICMS, VIII, X e XIV, aplicamos inclusive a redução na operação própria e na Substituição Tributária”.

 

3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: “É correta a aplicação da ST prevista na Portaria CAT 20 – artigo 313 W e posteriormente a aplicação da Redução da Base de Cálculo, prevista no artigo 39 e seus incisos, vez que somos fabricante e atacadista vendendo para atacadista e varejista dentro do Estado?”

 

4. Anexa à consulta, a título de exemplo, os seguintes cálculos:      

 

            Operação própria = $ 1.000,00

            Redução de 33,33% = $ 333,33

            Base de cálculo = $ 666,67 X 18% = 120,01

 

            Substituição tributária = $ 1.000,00

            + IVA 37% = $ 370,00

            Soma = $ 1.370,00

          

            Redução de 33,33% = $ 456,62

            Base de cálculo = $ 913,38 X 18% = 164,41

 

 

Interpretação

 

5. O benefício da redução da base de cálculo tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, observadas as restrições adicionais previstas no § 1º daquele artigo.

 

6. Dentre as restrições, ressaltamos a disposta no § 1º, item 2, alínea “b”, do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrita:

 

“§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

[...]

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

[...]

 

b) consumidor final;

 

[...]”

 

7. Prosseguindo, o artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final” (g.n.).

 

8. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.          

 

9. Ou seja, referida redução de base de cálculo aplica-se apenas no cálculo do imposto devido na operação própria da Consulente, e não poderá ser aplicada a operação subsequente que a Consulente fará como substituta tributária, pois esse benefício se destina exclusivamente a fabricantes e atacadistas.

 

10. Nesse sentido, usando os exemplos numéricos colocados pela Consulente, o cálculo correto seria:

 

            Operação própria = $ 1.000,00

            Redução de 33,33% = $ 333,33

            Base de cálculo = $ 666,67 X 18% = $ 120

 

Valor a ser recolhido pela operação própria = R$ 120,00

 

            Substituição tributária = $ 1.000,00

            + IVA 37% = $ 370,00

            Soma = $ 1.370,00 X 18% = 246,60

          

Calculará o valor devido pelas operações subsequentes na forma do artigo 268, caput, do RICMS/2000:

 

Operação subsequente = Preço de venda X Margem de Valor Agregado – Operação Própria

 

Valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária = 246,60 – 120,00 = 126,60

 

11. Diante da incorreção quanto ao tratamento tributário aplicado à saída de seus produtos, conforme mencionado no item 2 da presente,  deve a Consulente procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim de sanar a irregularidade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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