Você está em: Legislação > RC 10433/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10433/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.433 20/06/2016 30/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19106221425021881421="1054"></p> <p>ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transporte de carga própria utilizando veículos objeto de contrato de arrendamento - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).<o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>II. Quando um arrendatário realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos próprios (devido a contrato de arrendamento), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. <o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>III.Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. <o:p></o:p></p> <p jquery19106221425021881421="1054"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10433/2016, de 20 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016. Ementa ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transporte de carga própria utilizando veículos objeto de contrato de arrendamento - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. I. Considera-se prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. Quando um arrendatário realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos próprios (devido a contrato de arrendamento), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), frigorífico abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01). 2. Informa que realizou contrato de arrendamento mercantil, passando a ser arrendatária de caminhões para transporte de suas mercadorias, no entanto o nome do arrendador (transportadora e proprietária dos veículos) passou a constar do registro da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre). 3. Relata que os caminhões são utilizados exclusivamente para transportar as mercadorias da Consulente, com motoristas próprios, realizando a devida manutenção e o abastecimento dos veículos, não prestando serviço de transporte. 4. Cita o artigo 21, I, a, da Portaria CAT no 55/2009, o artigo 212-O, § 9º, do RICMS/2000 e a cláusula primeira do Ajuste SINIEF no 9/2007, os quais, em seu entendimento, dispensam a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e nos transportes que realiza. 5. Isso posto, a Consulente indaga se deve emitir CT-e em virtude da alteração do registro na ANTT e de sua situação de arrendatário. Interpretação 6. A respeito da propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000). 7. Além disso, considera-se prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 8. Ante o exposto, quando a Consulente realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos sob sua posse (na qualidade de arrendatária), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que ninguém presta serviço a si próprio. 9. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio (com menção ao contrato de arrendamento), de carga própria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário