Você está em: Legislação > RC 10442/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10442/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.442 29/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <span jquery19105034063620263334="937"> <p align="justify">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105034063620263334="926">II. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10442/2016, de 29 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01), relata que é varejista de veículos zero quilômetro importados, que os adquire do importador localizado no Estado do Espírito Santo, sendo que seu fornecedor recolhe o imposto por substituição tributária conforme Convênio ICMS nº 132/92. 2. Cita as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/15 para indagar se terá que recolher o diferencial de alíquota ali previsto nas suas vendas presenciais realizadas a não contribuinte do imposto de fora do Estado, sendo que é de responsabilidade do adquirente a forma como o veículo será transportado ao Estado de Destino. Interpretação 3. Preliminarmente, informamos que esta resposta adotará como premissas que: 3.1. A entrega do veículo ocorre em território do Estado de São Paulo; e 3.2. O adquirente do veículo não é contribuinte do ICMS. 3.3. O imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo relativamente a esta operação é devidamente retido e recolhido pelo fornecedor do Espírito Santo conforme Convênio ICMS nº 132/92. 4. Considerando os pressupostos apresentados, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000): Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (...) § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 5. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como operação presencial, é, então, considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista. 6. Adicionalmente, por se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, a Consulente, na condição de substituída, deve emitir o documento fiscal relativo à saída do veículo sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (Convênio ICMS nº 132/92 e artigo 274 do RICMS/2000). 7. Por fim, recomendamos que seja feita indicação no campo Informações Complementares da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º, do referido regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário