Você está em: Legislação > RC 10443/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10443/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.443 08/06/2016 09/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191024779693970048666="972"></p> <p jquery191024779693970048666="973"><span jquery191024779693970048666="974">ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024779693970048666="975"></o:p></p> <p jquery191024779693970048666="976"><span jquery191024779693970048666="977">I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.<o:p jquery191024779693970048666="978"></o:p></p> <p jquery191024779693970048666="979"><span jquery191024779693970048666="980">II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.<o:p jquery191024779693970048666="981"></o:p></p> <p jquery191024779693970048666="982"><span jquery191024779693970048666="983"><o:p jquery191024779693970048666="984"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10443/2016, de 08 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. O produto telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final. Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (exceto para irrigação), afirma que pretende adquirir tela hexagonal de arame galvanizado, classificado no código 7314.41.00 da NCM, para a criação de viveiros, pinteiros, mangueirão e galinheiro, todos para a área de agropecuária. 2. Afirma ainda que tal código de classificação da NCM encontra-se relacionado no regime de substituição tributária para as operações com material de construção e congêneres. 3. Expõe seu entendimento de que como o produto não será destinado ao setor de construção civil, não caberia a incidência da substituição tributária em tais mercadorias e questiona sobre a correção de seu entendimento. Interpretação 4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. 5. Dessa forma, o produto telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final. 6. Portanto, salvo hipóteses do artigo 264 do RICMS/2000, nas aquisições para revenda do produto tela hexagonal de arame galvanizado, classificado no código 7314.41.00 da NCM, a Consulente deverá receber a mercadoria com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário