RC 10455/2016
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07/05/2022 17:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10455/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação de fornecimento de energia elétrica – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora à unidade consumidora residencial – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Definição de alíquota.

 

I. A injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro ou minigerador, via Sistema de Compensação de Energia Elétrica, é operação de fornecimento de energia elétrica apartada da operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora a essa unidade.

 

II. Embora a operação de fornecimento de energia elétrica promovida por empresa distribuidora à unidade consumidora seja parcialmente isentada em função da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação (artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000), em nada se altera na definição da alíquota incidente sobre a parcela não isentada.

 

III. Na operação de fornecimento da energia elétrica por empresa distribuidora à unidade residencial, a alíquota é definida conforme energia fornecida pela distribuidora e consumida pela unidade residencial, independentemente da quantidade de energia elétrica injetada por esta na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (35.14-0/00), empresa distribuidora de energia elétrica, ingressa com sucinta consulta questionando a aplicação de alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para consumidor final residencial microgerador de energia elétrica que se vale do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

 

2. Com efeito, informa que a Resolução ANEEL nº 482/2012 disciplinou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por meio da qual foi permitida a cogeração qualificada por unidade consumidora conectada à rede de distribuição.

 

3. Diante disso, e considerando que no caso de clientes residenciais a alíquota do ICMS é definida conforme o consumo, questiona a alíquota aplicável ao fornecimento de energia elétrica em que há a utilização de créditos via o referido Sistema de Compensação. Expõe ainda seu entendimento de que se deve considerar a alíquota conforme consumo resultante da operação de fornecimento menos a injeção do crédito de energia elétrica.

 

 

Interpretação

 

4. De início, cumpre registrar que a injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro e minigerador residencial é operação de fornecimento de energia elétrica tributada por ICMS, sendo, no entanto, diferida a responsabilidade pelo lançamento e pagamento para a empresa distribuidora responsável pela rede de distribuição, conforme artigo 425, I, do RICMS/2000.

 

5. De modo análogo, a regular operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora à unidade consumidora (ainda que micro ou minigerador) também é tributada por ICMS, no entanto, nesse momento, a distribuidora de energia elétrica é responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS, também com fundamento no referido artigo.

 

6. Trata-se, portanto, de duas operações distintas de fornecimento de energia elétrica: (i) injeção de energia pela unidade consumidora, micro ou minigeradora, na rede de distribuição (com postergação do pagamento do imposto); e (ii) fornecimento da distribuidora à unidade consumidora, micro ou minigeradora (com imposto devido).

 

7. Prosseguindo, o artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 estabeleceu a isenção das operações de saída internas de energia elétrica promovida pela empresa distribuidora com destino a unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela própria unidade ou por outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

 

8. Trata-se, assim, de isenção parcial de ICMS em que parcela da operação de fornecimento de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora é isentada em equivalência à quantia injetada por essa própria unidade consumidora ou por outra, desde que de mesma titularidade.

 

9. Dessa feita, parcela da base de cálculo é isentada na referida operação, sem que isso represente qualquer alteração da alíquota. Com efeito, embora por expressa disposição legal a parcela a ser isentada dependa da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação, em sendo operações distintas, em nada se altera acerca da alíquota incidente sobre a parcela não isentada.

 

10. Portanto, diferentemente do entendimento exposto pela Consulente, a alíquota é definida conforme energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e consumida pela unidade residencial (artigo 52, V, do RICMS/2000 e artigo 29, I, de seu Anexo I), independentemente da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.

 

11. Isso posto, caso tenha sido adotado entendimento diverso ao acima exposto, recomenda-se a Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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