Você está em: Legislação > RC 10458/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") na Nota Fiscal de retorno de industrialização. <o:p jquery19108554271937893905="1034" jquery19104670747698752617="919"></o:p></p> <p jquery19108554271937893905="1035" jquery19104670747698752617="920"><span size="3" jquery19108554271937893905="1036" jquery19104670747698752617="921"><span face="Calibri" jquery19108554271937893905="1037" jquery19104670747698752617="922"><o:p jquery19108554271937893905="1038" jquery19104670747698752617="923"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10458/2016, de 14 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016. Ementa ICMS Industrialização por encomenda de terceiros Perdas decorrentes do processo industrial Retorno ao estabelecimento autor da encomenda. I. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") na Nota Fiscal de retorno de industrialização. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.13-9/02), a preparação de subprodutos do abate, e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03), relata que remete mercadoria (gordura, NCM 1518.00.90) para industrialização por terceiro, havendo, no processo industrial empregado, perda de peso do produto, da ordem de 5% a 12% do peso do produto remetido. 2. Acrescenta que o industrializador emite duas Notas Fiscais para acobertar a devolução da mercadoria industrializada, constando de uma o CFOP 5.902, com a quantidade (peso) exata do material devolvida (descontadas, portanto, as perdas), e outra com CFOP 5.903, da qual consta a diferença entre o peso inicial e o peso final do produto. 3. Afirma a Consulente que tal procedimento levado a cabo pelo industrializador vem lhe causando sérios problemas de estoque, e afirma entender que o industrializador deve proceder à devolução da mercadoria industrializada com o seu efetivo peso e com o mesmo valor da nota fiscal de remessa de industrialização. 4. Ao final, indaga qual seria o procedimento correto a ser adotado nessa situação e como se interpretaria o artigo 402 do RICMS à luz da hipótese consultada. Interpretação 5. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta adotará como premissa que o material identificado como perda no processo de industrialização será descartado, não tendo qualquer valor econômico e não sendo reaproveitado de qualquer forma. 6. Posta essa premissa, é de se notar que, de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na respectiva Nota Fiscal de remessa; c) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador; d) o valor total cobrado do autor da encomenda; e) o valor dos insumos recebidos para industrialização e efetivamente não aplicados no referido processo, quando for o caso (ou seja, esses insumos sempre correspondem a mercadorias que remanescem após a conclusão do processo industrial, e não a mercadorias que nele se perdem). 7. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da Industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), na Nota Fiscal de retorno de industrialização e não sob o CFOP 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), como vem procedendo o estabelecimento industrializador, por meio de outra Nota Fiscal. 8. Para regularizar as operações praticadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, onde receberá orientações de como proceder. A esse respeito, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário