RC 1046/2012
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1046/2012, de 05 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRODUTO ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PARA DEMONSTRAÇÃO A CLIENTES – CONTABILIZAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO - POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO A SUA AQUISIÇÃO.

 

I) Empresa que importa produtos do exterior para comercialização contabiliza parte desses produtos em seu ativo imobilizado, utilizando-os como demonstração a clientes.

 

II) Por se tratar de bem que participa do processo de comercialização de mercadorias (“bem instrumental”), sua aquisição enseja direito ao crédito do imposto.           

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que:

 

1.1. atua no “comércio atacadista de produtos eletrônicos em geral, incluindo sensores de automação industrial, (...) na prestação de serviços de assistência técnica e treinamento para a utilização de seus produtos”;

 

1.2. adquire produtos classificados, entre outras, nas posições 7616, 8456, 8504, 8536 e 9013 da NBM/SH do exterior para revenda, sendo que parte desses produtos são “destinados ao ativo imobilizado (...) para serem utilizados como demonstração aos (...) clientes”;

 

1.3. na hipótese do cliente optar por adquirir o produto em demonstração, este é devolvido à Consulente e um novo produto é enviado ao adquirente para efetivar a operação;

 

1.4. por se tratarem de “produtos de alta tecnologia e de complexidade técnica”, entende que o envio de produtos para demonstração aos possíveis clientes é “uma etapa fundamental no processo de comercialização”;

 

1.5. por todo o exposto, entende que os produtos que se destinam à demonstração  (classificados no ativo imobilizado) caracterizam-se como “bens instrumentais”, participando do processo de comercialização de mercadorias que promove.

 

2. Reproduz o artigo 20, “caput” e § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, artigo 61, “caput” e § 10, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), itens 24, 25 e 26 da Decisão Normativa CAT – 02/2000 e item 3.3 da Decisão Normativa CAT – 1/2001, e apresenta as seguintes perguntas:

 

2.1. “É possível o creditamento do ICMS sobre as importações de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado com fim específico de demonstração e que visam promover as vendas dos referidos produtos?”;

 

2.2. “É possível creditar-se do ICMS relativo a aquisição do ativo imobilizado (bens móveis, equipamentos, utensílios, instalações) do escritório da empresa, considerando que sua atividade-fim é a comercialização e distribuição?”.

 

 

Interpretação

 

3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta adota como pressuposto que a Consulente efetivamente contabiliza os bens que são enviados para demonstração aos clientes no seu ativo imobilizado e que não os comercializa em qualquer hipótese.

 

3.1. Assim, havendo interesse do destinatário na aquisição do produto, este promove a devolução do bem em demonstração à Consulente, que envia uma mercadoria contabilizada em seu estoque ao adquirente para a concretização da venda.

 

3.2. No entanto, caso exista a possibilidade da aquisição, pelo destinatário, do bem remetido em demonstração, configura-se a hipótese de remessa de mercadoria para demonstração, disciplinada pelos artigos 319 a 325 do RICMS/00, ficando descaracterizada a contabilização do produto no ativo imobilizado (trata-se de mercadoria, e como tal, contabilizada no estoque).

 

4. Feito esse registro, informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 

5. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT - 01/2001, cujo subitem 3.3 reproduzimos abaixo, estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários, combustíveis e ativo imobilizado (grifo nosso):

 

“3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

 

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente”.

 

6. Entendemos que os produtos que a Consulente importa do exterior com o objetivo de utilizá-los em demonstração a clientes (e que contabiliza em seu ativo imobilizado) participam do processo de comercialização de mercadorias, caracterizando-se como bens instrumentais.

 

7. Por todo o exposto, em resposta à dúvida reproduzida no subitem 2.1 da presente resposta, esclarecemos que a Consulente tem direito ao crédito do imposto relativo às importações de produtos contabilizados em seu ativo imobilizado e que são enviados para demonstração a seus (possíveis) clientes. 

 

8. Quanto à possibilidade da Consulente creditar-se do imposto relativo à aquisição de bens “do ativo imobilizado (bens móveis, equipamentos, utensílios, instalações) do escritório da empresa, considerando que sua atividade-fim é a comercialização e distribuição” (questão reproduzida no subitem 2.2 da resposta), por se tratar de dúvida genérica, permitimo-nos limitar a reproduzir os entendimentos contidos nos itens 23 a 26 da Decisão Normativa CAT – 2/2000, que dispõem sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório (grifos nossos):

 

“(...)

 

23. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens ("equipamentos de escritório"), citados na inicial, não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, na forma atrás exposta, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a quem tem direito o contribuinte.

 

24. Nesse sentido, respondemos também pela negativa à segunda ("b") indagação da peticionária, tendo em vista que os bens do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.

 

25. No entanto, se aqueles bens do Ativo Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC 87/96.

 

26. Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização."

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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