Você está em: Legislação > RC 10472/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10472/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.472 28/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19102234438159869679="880" jquery19106184951358012393="948"><span jquery19102234438159869679="881" jquery19106184951358012393="949"><span face="Calibri" jquery19102234438159869679="882" jquery19106184951358012393="950">ICMS – Diferimento – Saída de café cru, em coco ou em grão, para contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102234438159869679="883" jquery19106184951358012393="951"></o:p></p> <p jquery19102234438159869679="884" jquery19106184951358012393="952"><span face="Calibri" jquery19102234438159869679="885" jquery19106184951358012393="953"><span jquery19102234438159869679="886" jquery19106184951358012393="954">I. <span jquery19102234438159869679="887" jquery19106184951358012393="955">A saída de <span jquery19102234438159869679="888" jquery19106184951358012393="956">café cru, em coco ou em grão,<span jquery19102234438159869679="889" jquery19106184951358012393="957"> com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000, aplicando-se à operação o diferimento em questão, desde que não incidente ao caso concreto qualquer hipótese de interrupção prevista na legislação tributária paulista.<o:p jquery19102234438159869679="890" jquery19106184951358012393="958"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10472/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Diferimento Saída de café cru, em coco ou em grão, para contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional. I. A saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000, aplicando-se à operação o diferimento em questão, desde que não incidente ao caso concreto qualquer hipótese de interrupção prevista na legislação tributária paulista. Relato 1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.83-4/00), o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e como atividades secundárias, dentre outras, o beneficiamento de café (CNAE 10.81-3/01) e o comércio atacadista de café em grão (CNAE 46.21-4/00), faz menção expressa ao artigo 333 do RICMS/2000 e questiona, a respeito de tal dispositivo normativo, se o diferimento do lançamento do ICMS nele previsto é aplicável às vendas de café cru, em coco ou em grão para contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado de São Paulo, ou se deverá ser destacado o ICMS. Interpretação 2. A saída de mercadoria com destino a contribuinte optante do Simples Nacional não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000. Tal interrupção se dará de acordo com as hipóteses elencadas nos incisos I a IV do mesmo artigo, bem como nos artigos 427 e 428 do RICMS/2000. 3. Em reforço a tal entendimento, é relevante esclarecer que o contribuinte optante do Simples Nacional pode figurar, na forma da legislação, como sujeito passivo por substituição, com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores, quando em seu estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento de imposto diferido ou suspenso (artigo 13, § 1º, XIII, 'b', da Lei Complementar 123/2006). 4. Nessas hipóteses, cabe ao contribuinte optante do Simples Nacional, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, a teor do que prevê o artigo 430, III, do RICMS/2000. 5. Diante do exposto, conclui-se que se aplica o diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 333 do RICMS/2000 às saídas promovidas pela Consulente de café cru, em coco ou em grão, com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, desde que não ocorra qualquer hipótese de interrupção do diferimento prevista na legislação tributária paulista. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário