Você está em: Legislação > RC 10473/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10473/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.473 24/06/2016 29/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <span jquery19102807430941587658="1018"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com materiais elétricos – Protocolo ICMS 91/2009 – Terminais de fios, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações interestaduais com “terminais de fio”, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 91/2009.<o:p></o:p></p> <p jquery19102807430941587658="1017"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10473/2016, de 24 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações interestaduais com materiais elétricos Protocolo ICMS 91/2009 Terminais de fios, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM. I. Nas operações interestaduais com terminais de fio, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 91/2009. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo com a mercadoria denominada terminais de fios (foto anexada na consulta), que alega poder ser utilizada tanto no setor automotivo quanto no setor elétrico em geral, classificada sob o código 8536.90.90 da NCM e enquadrada no item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/2009, transcrevendo sua descrição, que reproduzimos a seguir: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo. 2. Informa ainda entender que a expressão exceto os de uso automotivo, da legislação transcrita acima, refere-se aos terminais exclusivamente utilizados em veículos e não aos terminais universais, que também podem ser utilizados no setor automotivo. 3. Destaca que os distribuidores não conseguem limitar o uso do produto para o setor automotivo por não terem controle sobre a aplicação por parte de seus clientes. 4. Por fim, questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária, conforme disposto no Protocolo ICMS 91/2009, em suas operações interestaduais com a mercadoria terminais de fios, destinadas a comércio automotivo neste Estado. Interpretação 5. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Feita essa consideração, convém transcrever o item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (referente ao item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul): 12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) (grifo nosso) 7. Analisando este dispositivo, observamos que as operações destinadas a contribuinte deste Estado, com mercadorias que se enquadrem na descrição transcrita acima e classificadas sob a posição 8536 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com exceção do aparelho starter" classificado na subposição 8536.50 e dos aparelhos de uso automotivo. 8. Em relação à expressão exceto os de uso automotivo destacada, esta se refere aos aparelhos, classificados na posição 8536 da NCM, que se enquadram na descrição transcrita acima e que sejam de uso exclusivo no ramo automotivo, em consonância com o entendimento da Consulente apontada no item 2 desta resposta. 9. Importante destacar que a mercadoria em análise não consta de nenhum item do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (dispositivo relativo à substituição tributária de autopeças). Registre-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados neste artigo. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças. 10. Diante do exposto, informamos que os terminais de fio, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, arrolados no item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 11. Respondendo ao questionamento, a Consulente, em observação ao item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/2009, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes paulistas, inclusive do setor automotivo, com a mercadoria em questão. 12. Saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 13. Por fim, observamos que a resposta de consulta formulada a este órgão aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520, RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário