Você está em: Legislação > RC 10474/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10474/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.474 04/08/2016 10/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento; Obrigações acessórias Sucatas/madeira/metal; Documentos Fiscais Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e na entrada de aparas de papel em estabelecimento comercial atacadista.</p> <p>I. Os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 devem ser observados apenas por estabelecimento industrial.</p> <p>II. A dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere apenas à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas, e não à entrada de aparas de papel.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10474/2016, de 04 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Emissão de NF-e na entrada de aparas de papel em estabelecimento comercial atacadista. I. Os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 devem ser observados apenas por estabelecimento industrial. II. A dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere apenas à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas, e não à entrada de aparas de papel. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.87-7/01 é o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, informa que adquire aparas de papel e papelão, de pessoa jurídica e de catadores (pessoa física) e que, atualmente, é emitente da nota fiscal eletrônica, modelo 55. 2.Questiona se, com base no artigo 392, § 2º, do RICMS/2000, ao adquirir aparas de papel e papelão de particulares, incluindo catadores/pessoa física, poderia emitir uma única NF-e modelo 55, tendo como destinatário a própria empresa, mesmo que, na redação do artigo 7º, § 4º, item 4, da Portaria CAT 162/2008, essa permissão seja apenas para aquisição de sucata de metal. Interpretação 3.Preliminarmente, esclarecemos que tanto a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, quanto a dispensa dessa obrigatoriedade na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), desde que o contribuinte, ao fim do dia, emita uma única Nota Fiscal pelo total das operações, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, devem ser observadas apenas por estabelecimento industrial, que não é o caso da Consulente, que atua no comércio atacadista. 4.Por outro lado, a dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. 4.1.Portanto, nas aquisições de aparas de papel, conforme relatado pela Consulente, não se aplica tal dispensa. 5.Sendo assim, respondendo a indagação formulada, esclarecemos que a Consulente não está dispensada de emitir NF-e, modelo 55, a cada entrada de aparas de papel e papelão em seu estabelecimento, adquiridas tanto de pessoa jurídica quanto de catadores (pessoa física) - artigo 136, inciso I, a, do RICMS/2000 c/c a Portaria CAT 162/2008. 6.No entanto, lembramos que, de acordo com o artigo 479-A do RICMS/2000, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos, e que a Portaria CAT-43/2007 dispõe sobre a concessão de Regime Especial previsto nesse artigo. 7.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário