Você está em: Legislação > RC 10485/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10485/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.485 12/06/2017 21/08/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Documentos Fiscais Ementa <span jquery19105463564276575521="899" jquery19104894998675179785="997"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105463564276575521="900" jquery19104894998675179785="998"> <p jquery19104894998675179785="999"><span jquery19104894998675179785="1000">ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais.<o:p jquery19104894998675179785="1001"></o:p></p> <p jquery19104894998675179785="1002"><span jquery19104894998675179785="1003"><o:p jquery19104894998675179785="1004"></o:p></p> <p jquery19104894998675179785="1005"><span jquery19104894998675179785="1006">I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).<o:p jquery19104894998675179785="1007"></o:p></p> <p jquery19104894998675179785="1008"><span jquery19104894998675179785="1009"><o:p jquery19104894998675179785="1010"></o:p></p> <p jquery19104894998675179785="1011"><span jquery19104894998675179785="1012">II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000).<o:p jquery19104894998675179785="1013"></o:p></p> <p jquery19104894998675179785="1014"><span jquery19104894998675179785="1015"><o:p jquery19104894998675179785="1016"></o:p></p> <p jquery19104894998675179785="1017"><span jquery19104894998675179785="1018">III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.<o:p jquery19104894998675179785="1019"></o:p></p> <p jquery19105463564276575521="880" jquery19104894998675179785="1020"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10485/2016, de 12 de junho de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2017. Ementa ICMS Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (14.12-6/01), empresa de confecção de peças do vestuário, apresenta sucinta consulta informando que atua na área de e-commerce e que pretende passar a operar com vale-presente, em que o adquirente presentearia terceiros, dando-lhe cartão físico que, por sua vez, seria utilizado em forma de crédito para comprar os produtos da Consulente. Nesse contexto, questiona se em razão da saída e entrega do cartão físico haveria necessidade de emissão de Nota Fiscal e qual o tratamento tributário a ser dado. Interpretação 2. Do exposto na presente consulta, depreende-se que não haverá saída de mercadoria quando da aquisição do valepresente. Tal aquisição acabaria por gerar um crédito que seria cedido ao presentado, o qual, posteriormente, selecionaria as mercadorias de seu gosto, cujos valores seriam descontados desse crédito registrado em seu nome. Em seguida, a Consulente efetuaria a saída efetiva dessas mercadorias escolhidas pelos presentados. 3. Partindo dessa premissa, esclareça-se que a hipótese na qual o contribuinte recebe um determinado valor em troca de um documento de crédito (por exemplo, vale-presente), a ser utilizado pelo portador como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, configura-se mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador atinente a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000). 4. Apenas posteriormente, por ocasião da utilização de tal documento de crédito como meio de pagamento da venda de mercadorias pela Consulente, e antes de realizada a saída das mercadorias do seu estabelecimento, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário