RC 1048/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1048/2012, de 08 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – PRAZO DE ENTREGA.

 

I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subseqüente a data do balanço (artigo 7º da Portaria CAT – 147/2009; Guia Prático EFD – versão 2.0.11).

 

II. O contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, correspondente ao último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade (artigo 3º, § 4º, da Portaria CAT nº 147/2009).

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de calçados de couro”, reporta-se a Portaria CAT nº 20/2011, e indaga:

 

1.1) “Para os contribuintes obrigados a apresentação da EFD a partir de 01/10/2012 cujo vencimento se deu em 25/11/2012, deverão informar o Registro de Inventário de 30/09/2012”?

 

1.2) “Para os meses posteriores, também deverá ser informado o Registro de inventário, ou seja, competência 11/2012 - Registro de Inventário de 31/10/2012, e assim sucessivamente”?

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, preliminarmente, que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).

 

2) Por sua vez, as informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subsequente a data do balanço (artigo 7º da Portaria CAT – 147/2009; Guia Prático EFD – versão 2.0.11 – atualizado em setembro de 2012 – disponível em “https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/downloads/downloads.asp”). Em regra, como as empresas encerram normalmente seus respectivos balanços no dia 31 de dezembro, estas informações deverão ser apresentadas na EFD do mês de fevereiro do exercício seguinte. Entretanto, observe-se que o inventário pode ter periodicidade diversa da anual, conforme legislação contábil/fiscal específica.

 

3) No que se refere à regra estabelecida pelo artigo 3º, § 4º, da Portaria CAT nº 147/2009 (na redação conferida pela Portaria CAT nº 20/2011), o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, correspondente ao último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade, no arquivo digital da EFD relativo: (i) ao primeiro período de referência, contado a partir do mês de início da obrigatoriedade da escrituração digital; ou (ii) ao mês de fevereiro, quando o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro.

 

4) Assim, na hipótese descrita pela Consulente, caso a obrigatoriedade de enquadramento à EFD tenha se dado em 1º outubro de 2012, o inventário em 30 de setembro de 2012 deveria ser entregue em 25 de novembro de 2012 (artigos 3º, § 4º, item 1, e 10º da Portaria CAT nº 147/2009).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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