RC 1050/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1050/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SAÍDAS INTERNAS DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – ALÍQUOTA APLICÁVEL.

 

I – A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

 

II – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica”, informa que fabrica quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e sub-estações.

 

2. Informa que “seus produtos são alcançados pela redução da alíquota de ICMS dentro do território paulista de 18% para 12%, conforme Resolução SF nº 31, de 30 de Junho de 2008, aprovada conforme relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS 45.490/00, item 109 do anexo (classificação fiscal 85.37.20.00)”.

 

3. Observa que houve alterações na TIPI, sendo que “a classificação fiscal NCM 85.37.20.00 compreendia como Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos para tensão superior a 1.000V, sendo que hoje (isto é 03/12/2012) a classificação fiscal é NCM - 85.37.20.90 – outros (para tensão superior a 1.000V)”.

 

4. Reproduz parcialmente tabela atualizada, e também tabela antiga da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), em que o código 8537.20.00 da NCM correspondia a “quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.”, “para tensão superior a 1.000V”.

 

5. Ante o exposto, indaga: “A alíquota reduzida de 18% pra 12% se mantém na classificação fiscal 85.37.20.90 conforme inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS 45.490/00, item 109 do anexo (classificação fiscal 85.37.20.00 suprimida)”.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apenas relata que fabrica quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e sub-estações, não fornecendo informações detalhadas sobre os produtos, nem tampouco mencionando a que eles se destinam. Assim, esclarecemos que:

 

6.1  O Anexo Único da Resolução SF–31/2008 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM);

 

6.2  A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência para o esclarecimento de eventual dúvida é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

6.3  O artigo 606 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

7. Observamos que a Resolução SF–31/2008 – que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – apresenta, no item 109 de seu Anexo Único:

 

Item

Discriminação

NCM

109

Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V

8537.20.00

 

8. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/index.php?area=5 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relaciona os seguintes códigos dentro da posição 8537 da NCM:

 

NCM

DESCRIÇÃO

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

8537.10

-Para uma tensão não superior a 1.000 V

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8537.10.19

Outros

8537.10.20

Controladores programáveis

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.90

Outros

8537.20

-Para uma tensão superior a 1.000 V

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

8537.20.90

Outros

 

(Grifos nossos).

 

9. Conforme já observado no subitem 6.1 da presente resposta, informamos que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12% – de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – somente as operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF–31/2008.

 

10. O código 8537.20.00, de fato, não consta, atualmente, da NCM. Entendemos, no entanto, que, ante o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, caso a Consulente fabrique “outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V” que se enquadrem como produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e estejam classificados no código 8537.20.90 da NCM, então será aplicável alíquota interna de 12% às suas saídas internas.

 

11. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise dos produtos objeto de suas operações a fim de verificar o preenchimento dos requisitos acima.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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