Você está em: Legislação > RC 1051/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1051/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.051 05/02/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS – OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O item 3, alínea “c”, do § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 refere-se, exclusivamente, ao item 2, alínea “d”, do mesmo parágrafo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Assim, a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea “d” do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea “c” do item 3 do § 1º do mesmo artigo).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1051/2012, de 05 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000 I. O item 3, alínea c, do § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 refere-se, exclusivamente, ao item 2, alínea d, do mesmo parágrafo. II. Assim, a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea d do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea c do item 3 do § 1º do mesmo artigo). III. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE, a atividade de produção de laminados longos de aço, exceto tubos, transcreve o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 para expor, em síntese, que: 1.1. Possui débitos inscritos em dívida ativa, que se encontram sob discussão em Ações de Execução, que correm com suas devidas garantias em dia, cumprindo, portanto, a exigência do item 3 a. Além disso, contra ela há dois Autos de Infração ativos [...], ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, que não são relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como também não são relativos ao objeto dessa consulta. 1.2. Entende que o item 3 c refere-se exclusivamente ao item 2 d, pois caso assim não fosse, o item 3 c deveria constar como uma alínea do item 2, ou seja, como um item impeditivo da concessão do benefício. 1.3. Aponta que a própria legislação que regula o processo administrativo fiscal no Estado de São Paulo (Decreto 54.486/2009) não exige o oferecimento de depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia (conforme artigos 98 e seguintes), de forma que a exigência dessas garantias para fruição do benefício em discussão encontra-se em desconexão com o texto de lei em vigor, impondo ônus desnecessário e sem guarida sobre o contribuinte. 2. Isso posto, indaga se o item 3 c se refere à totalidade dos autos lavrados e ativos contra o contribuinte, ou somente aos autos referentes a créditos indevidos relativos a operações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal (item 2 d acima)? Interpretação 3.1. Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, depreende-se: 3.1. A existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea d do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea c do item 3 do § 1º do mesmo artigo). 3.2. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. 4. Portanto, está correta a interpretação da Consulente transcrita no subitem 1.2 desta resposta, ou seja, o item 3, alínea c, do § 1º do artigo 29 das DDTT refere-se, exclusivamente ao item 2, alínea d, do mesmo parágrafo. 5. Por fim, saliente-se que o Decreto 58.761, de 20/12/2012, revogou o § 4º do artigo 29 das DDTT, que estabelecia que o disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, atualmente não há mais prazo de vigência para a aplicação do citado artigo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário