RC 1051/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1051/2012, de 05 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000

 

I. O item 3, alínea “c”, do § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 refere-se, exclusivamente, ao item 2, alínea “d”, do mesmo parágrafo.

 

II. Assim, a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea “d” do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea “c” do item 3 do § 1º do mesmo artigo).

 

III. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE, a atividade de “produção de laminados longos de aço, exceto tubos”, transcreve o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 para expor, em síntese, que:

 

1.1. Possui “débitos inscritos em dívida ativa”, que “se encontram sob discussão em Ações de Execução, que correm com suas devidas garantias em dia, cumprindo, portanto, a exigência do item 3 ‘a’”. Além disso, contra ela há “dois Autos de Infração ativos [...], ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, que não são relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal, bem como também não são relativos ao objeto dessa consulta.”

 

1.2. Entende que “o item 3 ‘c’ refere-se exclusivamente ao item 2 ‘d’, pois caso assim não fosse, o item 3 ‘c’ deveria constar como uma alínea do item 2, ou seja, como um item impeditivo da concessão do benefício.”

 

1.3. Aponta que “a própria legislação que regula o processo administrativo fiscal no Estado de São Paulo (Decreto 54.486/2009) não exige o oferecimento de depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia (conforme artigos 98 e seguintes), de forma que a exigência dessas garantias para fruição do benefício em discussão encontra-se em desconexão com o texto de lei em vigor, impondo ônus desnecessário e sem guarida sobre o contribuinte.”

 

2. Isso posto, indaga se o “item 3 ‘c’ se refere à totalidade dos autos lavrados e ativos contra o contribuinte, ou somente aos autos referentes a créditos indevidos relativos a operações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal (item 2 ‘d’ acima)?

 

 

Interpretação

 

3.1. Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, depreende-se:

 

3.1. A existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea “d” do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea “c” do item 3 do § 1º do mesmo artigo).

 

3.2. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

4. Portanto, está correta a interpretação da Consulente transcrita no subitem 1.2 desta resposta, ou seja, o item 3, alínea “c”, do § 1º do artigo 29 das DDTT refere-se, exclusivamente ao item 2, alínea “d”, do mesmo parágrafo.

 

5. Por fim, saliente-se que o Decreto 58.761, de 20/12/2012, revogou o § 4º do artigo 29 das DDTT, que estabelecia que o “disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012”. Dessa forma, atualmente não há mais prazo de vigência para a aplicação do citado artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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