RC 1053/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1053/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – DEMONSTRATIVO DE REMESSAS INTERESTADUAIS E RESPECTIVAS DEVOLUÇÕES – PROTOCOLO ICMS-52/00.

 

I. Há previsão expressa de dispensa de gerar e enviar o SINTEGRA ao contribuinte obrigado à EFD (§ 1º-A do artigo 1º da Portaria CAT-32/1996). O mesmo não ocorre com a obrigação acessória prevista no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (demonstração de remessas interestaduais em operações de consignação industrial), que deve ser cumprida pelo contribuinte obrigado à EFD.

 

II. A legislação em vigor não define o “layout” do demonstrativo referido no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente deve elaborar o demonstrativo em meio magnético, conforme exigências contidas no citado dispositivo (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), e apresentá-lo à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos”, informa que “iniciou uma nova operação fiscal”, pela qual efetua “remessas em consignação industrial para outras Unidades da Federação, portanto trata-se de operação interestadual”. 

 

2. Transcreve o artigo 474-A, inciso II, do RICMS/2000 e solicita posicionamento deste órgão consultivo sobre o “‘layout’ a ser utilizado para demonstração das remessas interestaduais na operação de ‘Consignação Industrial’ que cita o inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000, e de que forma este demonstrativo deverá ser apresentado à repartição fiscal a qual estamos vinculados, se por meio de CD, transmissão online etc.”

 

3. Solicita, também, que seja esclarecido “se os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD estão dispensados da entrega desta obrigação acessória assim como o Sintegra foi dispensado conforme disposto no artigo 1º, § 1º-A da Portaria CAT-32/1996.”

 

 

Interpretação

 

4. Dispõe o inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000:     

 

“Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; produzindo efeitos desde 21-12-2009)

 

[...]

 

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;”

 

5. Ressalte-se que os procedimentos referentes à consignação industrial, previstos nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000, só são aplicáveis a operações interestaduais realizadas entre os Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 (caput do artigo 474-A acima transcrito). As disposições contidas no referido Protocolo, bem como as respectivas adesões de outros Estados-membros devem ser consideradas conforme estabelecido pelo respectivo Decreto de sua implementação.

 

6. Registre-se que a Portaria CAT-32/1996, citada pela Consulente, que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, foi alterada pela Portaria CAT-273/2009, que acrescentou o § 1º-A ao seu artigo 1º, a seguir reproduzido:

 

“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):

 

§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)”

(grifos nossos)

 

6.1. Dessa forma, o contribuinte sujeito à EFD, está desobrigado, desde 01/01/2010, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos no artigo 10 da Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA) por força do artigo 1º, § 1º-A, da Portaria CAT-32/1996.

 

7. Isso posto, em resposta aos questionamentos levantados pela Consulente, esclarecemos que:

 

7.1. Há previsão expressa de dispensa de gerar e enviar o SINTEGRA ao contribuinte obrigado à EFD (§ 1º-A do artigo 1º da Portaria CAT-32/1996). O mesmo não ocorre com a obrigação acessória prevista no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (demonstração de remessas interestaduais em operações de consignação industrial), que deve ser cumprida pelo contribuinte obrigado à EFD.

 

7.2. A legislação em vigor não define o “layout” do demonstrativo referido no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente deve elaborar o demonstrativo em meio magnético, conforme exigências contidas no citado dispositivo (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), e apresentá-lo à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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