RC 1059/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1059/2012, de 08 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ISENÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO RURAL – ARTIGO 29, I, DO ANEXO I, DO RICMS/00.

 

I) A partir de 01/01/2001 (data a partir da qual produziu efeitos o Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o RICMS/2000), “(...) no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT – 01/2012).

 

II) Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural.

 

III) Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que a empresa fornecedora de energia elétrica somente aplique a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do RICMS/00, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor de que efetivamente exerce atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000), e desde que o código da CNAE (desse consumidor) constante no Cadastro de Contribuintes (CADESP) corresponda a uma das atividades previstas na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006.

 

IV) Como regra geral, não se aplica a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, distribuidora de energia elétrica, expõe que:

 

1.1. o artigo 29, I, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece a isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

1.2. de acordo com a Decisão Normativa CAT – 1/2012, “para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000)”.

 

1.3. encontra dificuldade em identificar o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial para fins de aplicação da isenção em questão.

 

2. Ao final, a Consulente solicita a este órgão consultivo “um posicionamento” quanto aos seguintes entendimentos que apresenta na consulta (grifos do original):

 

2.1. “Considerando que a Decisão Normativa CAT nº 01/2012 possui natureza interpretativa e ratifica o entendimento exarado por este ente fazendário nas consultas nº 73/2005, 43/2009 e 1124/2009, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, os atos normativos interpretativos aplicam-se a fatos pretéritos e, portanto, entende(mos) que esta decisão produz efeitos retroativos, aplicando-se desde a ratificação por este Estado do Convênio ICMS nº 76/91, o qual veiculou o benefício fiscal.”;

 

2.2. “Considerando ainda que a Decisão Normativa CAT nº 01/2012 esclarece: ‘2. Para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000’, entende(mos) que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) com atividade principal enquadrada em CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica – relacionados no Anexo a essa consulta atende ao requisito do artigo 29, I, do Anexo I do regulamento do ICMS e da Decisão Normativa CAT nº 01/2012, portanto, possui direito à isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para consumo. Em complemento, especificamente para os produtores rurais descritos no artigo 32 do RICMS, o CADESP, na modalidade de produtor rural, bem como o CNAE, são os requisitos concessivos do benefício fiscal”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que o Convênio ICMS – 76/1991, citado pela Consulente na questão reproduzida no subitem 2.1, apenas autoriza os Estados e o Distrito federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural. Assim, o citado convênio não concede o benefício fiscal, cuja implementação é facultada aos Estados e ao Distrito Federal.

 

4. Feito esse registro, ressaltamos que, embora o referido Convênio ICMS tenha sido implementado originalmente no então vigente Regulamento do ICMS/SP de 1991 pelo Decreto nº 34.471/1991 (efeitos a partir de 01/01/1992), a Decisão Normativa CAT – 1/2012 aprova entendimento sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000 no sentido de que “para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000)” – item 1 da Decisão Normativa CAT – 1/2012.

 

5. Nesse sentido, em resposta ao entendimento reproduzido no subitem 2.1, esclarecemos que, a partir de 01/01/2001 (data a partir da qual produziu efeitos o Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o RICMS/2000), “no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000” (item 3 da Decisão Normativa CAT – 1/2012).

 

6. Quanto ao entendimento reproduzido no subitem 2.2 da presente resposta (de que a Consulente pode aplicar a isenção em questão aos estabelecimentos cuja atividade principal declarada no CADESP esteja enquadrada em um dos inúmeros códigos da CNAE que apresenta em tabela apartada à consulta), informamos que em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural.

 

6.1. No entanto, entendemos que, regra geral, não se aplica a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

 

7. Esclarecemos ainda que, para a aplicação da isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/00, não basta que o código da CNAE do consumidor de energia elétrica constante no Cadastro de Contribuintes (CADESP) corresponda a uma atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/00) prevista na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006.

 

7.1. Nesse sentido, embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomendamos à Consulente que somente realize o fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural com a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do RICMS/00, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor de que efetivamente exerce atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

 

8. Salientamos, por oportuno, que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

 

“Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

 

(...)

 

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

 

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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