Você está em: Legislação > RC 1062/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1062/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.062 16/01/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p><span size="3">ICMS – Incidência – Corte e dobra de aço/ferro – ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO SOB ENCOMENDA DE TERCEIRO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Na atividade de beneficiamento sobre aço/ferro pertencente a terceiros os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Incide o imposto estadual sobre a operação de corte e dobra de aço/ferro quando o autor da encomenda destinar o produto a posterior comercialização.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1062/2012, de 16 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS INCIDÊNCIA CORTE E DOBRA DE AÇO/FERRO ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO SOB ENCOMENDA DE TERCEIRO I. Na atividade de beneficiamento sobre aço/ferro pertencente a terceiros os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente. II. Incide o imposto estadual sobre a operação de corte e dobra de aço/ferro quando o autor da encomenda destinar o produto a posterior comercialização. Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4679-6/99 (comércio atacadista de matérias de construção em geral), informa que presta serviço de corte e dobra de ferro e aço em chapas para a empresa revendedora desta mercadoria, que negocia diretamente com seu cliente a opção de terceirização deste serviço, repassando depois o valor da mão de obra à Consulente. 2. Explica que: 2.1. A mercadoria será entregue ao consumidor final para utilização em sua obra de construção civil; 2.2. As operações em sua totalidade são realizadas somente no Estado de São Paulo, sendo que a operação de remessa é amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000; e 2.3. Encontra-se enquadrada atualmente sob o regime de RPA. 3. Ante o exposto, questiona se a operação acima explicitada está no campo de incidência de ICMS como atividade industrial ou referida operação está na incidência do ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003 e se o enquadramento está correto ou se V. Sas. entendem que há de se fazer alguma modificação e por qual motivo. Interpretação 4. Inicialmente, ressaltamos que a Reposta à Consulta nº 288/2012, respondida para a própria Consulente, tratava do mesmo assunto, contudo, foi considerada ineficaz, por não atender aos requisitos da legislação, especialmente, por não expor de forma completa a matéria de fato (artigo 513, II, a, do RICMS/2000). 5. Para a presente resposta adotamos como premissas que: (i) efetivamente, não há alteração da classificação fiscal do produto após o processo de corte e dobra aplicado pela Consulente, tratando-se, portanto, de industrialização na modalidade beneficiamento; e (ii) o ferro/aço é de propriedade do autor da encomenda, não sendo fornecido pela própria Consulente. 6. Nesse sentido, deve-se observar que a atividade de beneficiamento pode estar sujeita à incidência do ISSQN subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 ou do ICMS artigo 4º, I, b, do RICMS/2000 , a depender da situação. Em determinadas hipóteses, a incidência do ISSQN estará excluída por explícita ou implícita previsão da aludida lei federal, quando então a operação estará sujeita à incidência do ICMS; em outras situações, a incidência do ICMS ou do ISSQN dependerá da adequação da operação aos conceitos de serviço e de circulação de mercadorias decorrentes da Constituição Federal. 7. A esse respeito, destacamos que o subitem 14.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, é desdobramento do item 14, que limita o campo de incidência do ISSQN a serviços relativos a bens de terceiros: 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (nossos grifos). 8. Desse modo, visto que o aço/ferro sobre o qual a Consulente realiza as atividades de corte e a dobra pertence ao próprio autor da encomenda, os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente. 9. Assim, considerando que o cliente da Consulente reinsere as chapas de aço/ferro na cadeia de circulação de mercadorias, destinando-as a posterior circulação (v.g., revenda da chapa de aço/ferro para utilização em obra de construção civil), conclui-se que incide o ICMS sobre as atividades da Consulente, pois nesse caso o corte e a dobra do aço/ferro fazem parte de uma cadeia mercantil que culminará em posterior operação de circulação. 10. Por fim, tendo em vista que a Consulente realiza atividade de industrialização, sujeita à incidência do ICMS, esclarecemos que a tributação poderá ser feita na forma do estabelecido nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, de modo que a remessa da matéria-prima para industrialização pela Consulente, e o respectivo retorno à encomendante, podem ser feitos ao abrigo da suspensão do ICMS, desde que satisfeitos os requisitos contidos em referida legislação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário