RC 1062/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1062/2012, de 16 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INCIDÊNCIA – CORTE E DOBRA DE AÇO/FERRO – ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO SOB ENCOMENDA DE TERCEIRO

 

I. Na atividade de beneficiamento sobre aço/ferro pertencente a terceiros os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente.

 

II. Incide o imposto estadual sobre a operação de corte e dobra de aço/ferro quando o autor da encomenda destinar o produto a posterior comercialização.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4679-6/99 (comércio atacadista de matérias de construção em geral), informa que presta serviço de “corte e dobra de ferro e aço em chapas para a empresa revendedora desta mercadoria, que negocia diretamente com seu cliente a opção de terceirização deste serviço, repassando depois o valor da mão de obra à Consulente”.

 

2. Explica que:

          

2.1. “A mercadoria será entregue ao consumidor final para utilização em sua obra de construção civil”;

 

2.2. “As operações em sua totalidade são realizadas somente no Estado de São Paulo, sendo que a operação de remessa é amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000”; e

 

2.3. “Encontra-se enquadrada atualmente sob o regime de RPA”.

 

3. Ante o exposto, “questiona se a operação acima explicitada está no campo de incidência de ICMS como atividade industrial ou referida operação está na incidência do ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003 e se o enquadramento está correto ou se V. Sas. entendem que há de se fazer alguma modificação e por qual motivo”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, ressaltamos que a Reposta à Consulta nº 288/2012, respondida para a própria Consulente, tratava do mesmo assunto, contudo, foi considerada ineficaz, por não atender aos requisitos da legislação, especialmente, por não expor de forma completa a matéria de fato (artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000).

 

5. Para a presente resposta adotamos como premissas que: (i) efetivamente, não há alteração da classificação fiscal do produto após o processo de corte e dobra aplicado pela Consulente, tratando-se, portanto, de industrialização na modalidade beneficiamento; e (ii) o ferro/aço é de propriedade do autor da encomenda, não sendo fornecido pela própria Consulente.

 

6. Nesse sentido, deve-se observar que a atividade de beneficiamento pode estar sujeita à incidência do ISSQN — subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 — ou do ICMS — artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000 —, a depender da situação. Em determinadas hipóteses, a incidência do ISSQN estará excluída por explícita ou implícita previsão da aludida lei federal, quando então a operação estará sujeita à incidência do ICMS; em outras situações, a incidência do ICMS ou do ISSQN dependerá da adequação da operação aos conceitos de “serviço” e de “circulação de mercadorias” decorrentes da Constituição Federal.

 

7. A esse respeito, destacamos que o subitem 14.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, é desdobramento do item 14, que limita o campo de incidência do ISSQN a serviços relativos a bens de terceiros:

 

“14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

(...)

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” (nossos grifos).

 

8. Desse modo, visto que o aço/ferro sobre o qual a Consulente realiza as atividades de corte e a dobra pertence ao próprio autor da encomenda, os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente.

 

9. Assim, considerando que o cliente da Consulente reinsere as chapas de aço/ferro na cadeia de circulação de mercadorias, destinando-as a posterior circulação (v.g., revenda da chapa de aço/ferro para utilização em obra de construção civil), conclui-se que incide o ICMS sobre as atividades da Consulente, pois nesse caso o corte e a dobra do aço/ferro fazem parte de uma cadeia mercantil que culminará em posterior operação de circulação.

 

10. Por fim, tendo em vista que a Consulente realiza atividade de industrialização, sujeita à incidência do ICMS, esclarecemos que a tributação poderá ser feita na forma do estabelecido nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, de modo que a remessa da matéria-prima para industrialização pela Consulente, e o respectivo retorno à encomendante, podem ser feitos ao abrigo da suspensão do ICMS, desde que satisfeitos os requisitos contidos em referida legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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