Você está em: Legislação > RC 1065/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto 58.388/2012, conforme se depreende do item 2 do seu § 3º, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. O tratamento tributário previsto no Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo ser declarado em conformidade com o artigo 5º, II, do referido decreto.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1065/2012, de 16 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012 – ICMS – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO PARA FABRICANTE DE PLATAFORMAS DE PRODUÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO – AQUISIÇÃO DE INSUMOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. I. O benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto 58.388/2012, conforme se depreende do item 2 do seu § 3º, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior. II. O tratamento tributário previsto no Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo ser declarado em conformidade com o artigo 5º, II, do referido decreto. Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa que: 1.1. não possui Inscrição Estadual no Estado de São Paulo; 1.2. é uma “empresa industrial que comercializa e industrializa equipamentos destinados a embarcações e Plataformas de Produção ou Exploração de Petróleo”; 1.3. possui a seguinte gama de clientes: (i) “estaleiros que terminam a construção da Plataforma”; (ii) “empresas fornecedoras de equipamentos para integração em Plataformas”; e (iii) as próprias empresas que constroem ou integram as Plataformas que são sempre exportadas sem saída do território nacional”. 2. Esclarece que em seu entendimento aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012 “em todas as operações anteriores a admissão no Regime Repetro (antecedentes à exportação de uma Plataforma de Produção ou Exploração de Petróleo)”, dentre elas: (i) “nas compras de insumos realizadas no Estado de São Paulo ou em qualquer outra Unidade da Federação; (ii) “na importação de insumos estrangeiros”; (iii) “na entrega empresas brasileiras que realizam a finalização da construção da Plataforma no Brasil”. 3. Aduz que para aplicação do referido benefício “deve ser informado na Nota Fiscal dos fornecedores e naquela resultante da importação o enquadramento da operação no artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012” e sugere o seguinte texto que será apresentado aos seus fornecedores “Mercadoria com base de cálculo do ICMS reduzida, conforme disposto no Decreto SP nº 58.388/2012, art. 3º”. 4. Em seu entendimento “não é necessária a formalização da adesão tributária, bastando o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO”. 5. Ante o exposto, indaga se “procede o entendimento do contribuinte”? Interpretação 6. Pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, a mesma fornece equipamentos para fabricante de Plataformas de Produção ou Exploração de Petróleo enquadrado no REPETRO. 7. Para produção de tais equipamentos adquire insumos no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação, bem como realiza importação de insumos estrangeiros (não esclarece em qual Unidade da Federação ocorre o desembaraço aduaneiro, de forma que assumimos que seja São Paulo). 8. Adotamos como premissa para a presente resposta que não é a Consulente quem promove a saída ficta para o exterior no âmbito do REPETRO, limitando-se a fornecer equipamentos para empresas que promoverão tal exportação. 9. Nesse sentido, esclarecemos que o benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto 58.388/2012, conforme se depreende do item 2 do seu § 3º, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior. 10. Portanto, as aquisições de insumos pela Consulente em território paulista não se encontram abrangidas pela redução da base de cálculo. 11. Quanto à aquisição de insumos de estabelecimentos localizados fora de São Paulo, bem como o próprio fornecimento dos equipamentos para o fabricante enquadrado no REPETRO (a Consulente não esclarece em que Unidade da Federação está localizado o fabricante), informamos que a Consulente deve indagar da aplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações ao Estado que detém a competência para concedê-la. 12. Por fim, destacamos que o tratamento tributário previsto no Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo ser declarado em conformidade com o artigo 5º, II, do referido decreto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário