RC 1069/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1069/2012, de 20 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com alto-falantes automotivos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000) – Aquisição interestadual por contribuinte paulista.

 

I – O Decreto nº 58.809, de 27 de dezembro de 2012, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013, deslocou o produto “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes”, NBM/SH 8518, do § 1º do artigo 313-O para o § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000.

 

II – Aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a partir de 01/01/2013, na saída dos alto-falantes com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (artigo 313-Z19, inciso III, do RICMS/2000).

 

III – Não havendo acordo de substituição tributária entre este Estado e o Estado de origem da mercadoria, o adquirente paulista deverá efetuar o recolhimento antecipado, conforme estabelece o artigo 313-Z19, inciso II e § 2º, combinado com o artigo 426-A, ambos do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, filial paulista de empresa estabelecida no Estado do Amazonas, cuja CNAE corresponde a “Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo”, por consulta protocolizada por seu estabelecimento matriz, informa atuar de três formas distintas:

 

a. “importação do exterior de alto-falantes e de auto-rádios da marca [...], produzidos por suas unidades internacionais”;

 

b. “aquisição no mercado nacional dos mesmos produtos fabricados por terceiros, produzidos sob sua marca [...] e com suas especificações técnicas e tecnológicas, sem a remessa de qualquer insumo para tal finalidade”;

 

c. “comercialização de tais produtos para o mercado varejista de São Paulo e de outros Estados”.

 

2. Por ter como uma de suas atividades a importação dos produtos em comento, afirma ser substituta tributária pelo que dispõe o artigo 313-O, do RICMS/2000 (itens 56 e 57 do § 1º). Entretanto, ao adquirir tais mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros Estados, signatários de acordos de substituição tributária (por exemplo, o Protocolo ICMS nº 41/2008), recebia-as com retenção do imposto estadual pelo fabricante.

 

3. Acrescenta que um de seus principais clientes defende que a Consulente deve realizar suas aquisições sem a retenção do ICMS, citando como fundamento o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93. Argumenta que o Protocolo ICMS 41/2008 restringe irregularmente o alcance do Convênio, no § 2º de sua cláusula primeira, sendo o Convênio hierarquicamente superior aos regulamentos estaduais e aos Protocolos.

 

4. Aduz que esta Consultoria Tributária já se manifestou sobre a matéria de forma a defender a aplicabilidade do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000 ao caso, ou seja, pela necessidade do recolhimento por substituição tributária por parte do fornecedor fabricante quando da saída com destino a atacadista. Cita as Respostas à Consulta nº 604/2011 e 792/2010, mas afirma que a Resposta à Consulta nº 127/2012, de 07 de julho de 2011, exara entendimento divergente.

 

5. Ao final, indaga se na aquisição dos alto-falantes (descritos no subitem 1.b do relato) deve ser aplicada “(1) a regra da substituição tributária com a retenção do ICMS pelo fornecedor ou (2) [se] tais produtos devem ser adquiridos pelo regime normal de tributação interestadual e apenas nas revendas dele deve a Consulente proceder a retenção do ICMS na condição de contribuinte substituto”. Além disso “questiona, por fim, se na hipótese de prevalecer a regra 2 acima, estaria a Consulente dispensada de proceder ao cálculo e recolhimento da substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 426-A, do RICMS-SP, visto que é contribuinte substituta por realizar importações dos mesmos produtos do exterior”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observe-se que “a Consulente não realiza qualquer processo de industrialização no seu estabelecimento de São Paulo, embora esteja cadastrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp, com o CNAE Principal 2640-0/00 – Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo [...]”. Ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Porém, infere-se do relatado que a CNAE principal cadastrada não reflete atividade econômica exercida pela Consulente, que deve, portanto, providenciar as correções necessárias.

 

7. Além disso, informamos que a presente consulta assumirá que a situação objeto de indagação não configura transferência, ou seja, as aquisições a que se refere são de fabricante com CNPJ-base diferente do da Consulente.

 

8. Ressaltamos que as indagações da Consulente referem-se apenas aos aparelhos alto-falantes, motivo pelo qual não nos manifestaremos sobre outros produtos, ainda que citados no relato (artigo 510 e 513, § 2º, ambos do RICMS/2000).

 

9. Isso posto, esclarecemos que, via de regra, prevalecem, na hipótese de conflito, as normas dos protocolos de substituição tributária sobre as normas do Convênio ICMS nº 81/93, já que os protocolos são específicos de determinada matéria e, em geral, posteriores ao Convênio.

 

10. Observe-se que o Decreto nº 58.809, de 27 de dezembro de 2012, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2013, transferiu o item 56 do § 1º do artigo 313-O (alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NBM/SH 8518) para o item 43 do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

11. Analisemos as normas aplicáveis até 31/12/2012. O artigo 313-O assim dispunha:

 

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

 

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

 

[...]

 

56 – alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, 85.18;

 

[...]

 

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.” (g.n.)

 

11.1. Portanto, se o destinatário de qualquer das mercadorias constantes do § 1º desse artigo for estabelecimento de pessoa jurídica que tenha por atividade (por qualquer de seus estabelecimentos) a fabricação de autopeças, não deve ser aplicada a substituição tributária em comento. Como a Consulente informa em sua inicial, sua matriz é fabricante de produtos considerados autopeças, configurando, assim, a situação que ensejava exceção à aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

11.2. Atente-se ao fato de que a Consulente, ao promover a saída dessas mercadorias a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, estava, até 31/12/2012, obrigada a efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

12. Entretanto, a partir de 1º/01/2013, com a entrada em vigor do Decreto nº 58.809/2012, a regulamentação da matéria foi modificada e os alto-falantes passaram a ser previstos no item 43 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (que não contém dispositivo de exceção semelhante ao do § 3º do artigo 313-O do RICMS/2000). Portanto, as saídas desses produtos com destino a estabelecimento paulista estão sujeitas à substituição tributária estabelecida no artigo 313-Z19.

 

13. Sabe-se que, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui no regime da substituição tributária a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do ICMS, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

14. Essa regra, contudo, não se aplica quando o adquirente das mercadorias é estabelecimento atacadista, por força do disposto no § 2º do artigo 264 do RICMS/2000, hipótese em que o remetente fica sujeito à responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário.

 

15. Isto posto, e considerando que não foi informado na consulta de que Estado são provenientes os produtos em referência, esclarecemos que:

 

15.1. Se forem remetidos por estabelecimento situado em Estado signatário de acordo de substituição tributária que o obrigue, o estabelecimento de origem deverá efetuar a retenção e pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, conforme dispõe o inciso III do artigo 313-Z19 e o § 2º do artigo 264, ambos do RICMS/2000.

 

15.2. Se forem remetidos por estabelecimento situado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária que o obrigue, a Consulente deverá efetuar o recolhimento antecipado, segundo dispõe o inciso II e o § 2º do artigo 313-Z19, combinados com o artigo 426-A, todos do RICMS/2000.

 

16. No que tange à indagação final da Consulente, transcrita no item 5 do relato, informamos que não se aplica o § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 pelo que estabelece o § 6º-A, item 1 desse mesmo dispositivo, segundo o qual:

 

“§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

 

1 - seja atacadista;

 

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.”

 

17. Por derradeiro, quanto à mencionada Resposta à Consulta nº 127/2012, de 07 de julho de 2011, conforme pesquisa realizada neste órgão consultivo, concluímos que, provavelmente, a Consulente se referiu à Resposta à Consulta nº 127/2010. Entretanto, ao contrário das Respostas à Consulta nº 604/2011 e 792/2010, cujo adquirente paulista é atacadista, na de nº 127/2010, o destinatário das mercadorias é fabricante e sujeito passivo por substituição em relação a mercadoria integrante da mesma modalidade de substituição, o que faz com que a situação seja diversa, sendo possível a aplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 naquele contexto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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