RC 1071/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1071/2012, de 21 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA (LEITE EM PÓ, SALSICHA, LINGUIÇA, MORTADELA, APRESUNTADO) – PROTOCOLO 119/2012.

 

I. Produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W, inciso III e § 1º, item 3, alínea “a” e item 9, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000 e cláusula primeira e Anexo Único, III, 3.1 e IX, 9.1 e 9.2, do Protocolo ICMS 119/2012

 

II. As operações internas contam com redução de base de cálculo de modo que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nos termos do artigo 3º, II, X, XXIII, do Anexo II do RICMS/2000.

 

III. De acordo com o artigo 66, VI, do RICMS/2000, fica vedado o crédito na proporção correspondente a redução, pois não se tratam de operações em que há previsão de manutenção do crédito. 

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecida em Santa Catarina, com atividade principal classificada sob a CNAE 1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), informa que:

 

1.1. “através de seus estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina, realiza venda de mercadorias para seus clientes localizados no Estado de SP, sendo que algumas mercadorias do seu portfolio (salsicha, linguiça, mortadela, apresuntado e leite em pó) foram incluídas no regime da Substituição Tributária do ICMS, a partir de 01/11/2012, através do Protocolo 119/12”;

 

1.2. “as mercadorias relacionadas anteriormente estão beneficiadas pela Redução de Base de Cálculo do ICMS nas vendas internas de SP, conforme se verifica pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP”;

 

1.3. “em razão da Redução da Base de Cálculo nas operações internas de SP, conforme discorrido acima, a legislação veda a apropriação do crédito do imposto destacado na nota fiscal, proporcionalmente à parcela correspondente a redução, conforme dispõe os artigos 66 e 67 da parte geral do RICMS/SP”;

 

1.4. “com a inclusão das citadas mercadorias no regime da substituição tributária (Protocolo 119/12), a vedação do crédito precisa ser considerada já no calculo do ICMS devido por Substituição Tributária, a ser calculado pelo substituto tributário localizado em Santa Catarina, já que o adquirente da mercadoria não mais realizará o crédito do imposto, tão pouco incidirá em ICMS sobre a sua venda, tendo em vista que o imposto será recolhido na etapa anterior por substituição tributária”;

 

2. A Consulente coloca a seguinte situação “venda de leite em pó de Santa Catarina para São Paulo, no valor de R$ 1.000,00, ICMS próprio 12% no valor de R$ 120,00”, e questiona qual seria a forma mais adequada de proceder ao estorno do crédito:

 

2.1. “vedação é de 5% (R$ 50,00), ficando admitido/mantido crédito de 7% (R$ 70,00) para o calculo do ICMS-ST”;

 

2.2. “a vedação do crédito é de 61,11% (R$ 73,33) em consonância com o artigo 66 e 67 do RICMS/SP, que exige a vedação do crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de calculo na operação interna de São Paulo para a mesma mercadoria. Assim, aplicando a vedação de 61,11%, o crédito mantido é de 38,89% (R$ 46,67); ou calculando sobre o valor da mercadoria o crédito mantido é de 4,67% (R$ 46,67), e o crédito vedado fica em 7,33% (R$ 73,33)”.     

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observa-se a aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso III e § 1º, item 3, alínea “a” e item 9, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000 às saídas promovidas por remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, em razão do previsto na cláusula primeira e no Anexo Único, III, 3.1 e IX, 9.1 e 9.2, do Protocolo ICMS 119/2012, celebrado pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

[...]

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

3 - laticínios e matinais:

 

a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;

 

[...]

 

9 - produtos à base de carne e peixe:

 

a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;

 

b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;

 

[...]”.

 

4. Relativamente à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, assim prevê a cláusula terceira do Protocolo ICMS 119/2012:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II -  “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula”.

 

4.1. Observe-se que, como a "ALQ intra" “é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna” (o percentual de carga tributária efetiva é 7% [sete por cento], de acordo com o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, conforme comentaremos nos itens 8 e 9 da presente, e a alíquota interna aplicável é de 18% [artigo 52, I, do RICMS/2000]), sendo, portanto, inferior à "ALQ inter", de 12% (doze por cento), deve ser aplicado no presente caso o "’MVA - ST original’, sem o ajuste previsto no § 1º”, para cálculo do imposto devido por substituição tributária, conforme § 2º do dispositivo transcrito.    

 

5. Em consonância com o § 1º da cláusula terceira, ora transcrita, coube ao art. 1º da Portaria CAT nº 112/2012, que “estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS”, a fixação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e ao Anexo Único, III, 3.1 e IX, 9.1 e 9.2, a definição do IVA-ST ("MVA - ST original") a ser utilizado para cálculo do imposto devido:

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

3.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1 0402.2 0402.9

17,38

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

9.1

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00

38,00

9.2

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

16.02

38,46

 

6. Isso posto, assim preveem o artigo 268 do RICMS/2000 (com correspondentes nos artigos 8º, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96 e 66-D da Lei nº 6.374/89) e a cláusula quarta do Protocolo ICMS 119/2012:

 

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente” (g.n.).

 

“Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente” (g.n.)

 

6.1. Da análise desses dispositivos verifica-se a clara sujeição das operações sujeitas à substituição tributária ao princípio da não-cumulatividade, constante do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, ao prever o abatimento do imposto devido pela operação própria do remetente, substituto tributário, para cálculo do imposto devido por substituição tributária; não poderia ser diferente, já que a substituição tributária é apenas uma técnica que possibilita a antecipação do recolhimento do imposto das operações subsequentes envolvendo a mercadoria.

 

7. A par disso, conforme previsão do parágrafo único dos artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos, no caso de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente a redução. Essa disposição só não é aplicável, obviamente, se houver disposição expressa na legislação dispensando tal anulação:

 

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

 

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

 

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.”

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

[...]

 

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.”

 

8. Necessário verificar, nesse ponto, o tratamento tributário conferido nesse Estado e as disposições da legislação quanto ao estorno proporcional do crédito; para tanto, transcrevemos o artigo 51, parágrafo único, item 2, e o artigo 3º, inciso II, X, XXIII e § 2º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

 

[...]

 

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.” (g.n.).

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

 

[...]

 

II - leite em pó;

 

[...]

 

X - apresuntado;

 

[...]

 

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

 

[...]

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:

 

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

 

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.

 

[...]”. (g.n.).

 

9. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos, as operações internas sujeitas a substituição tributária envolvendo os produtos referidos são beneficiadas pela redução de base de cálculo do imposto visto ser “aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”, porém as hipóteses de dispensa do estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria são apenas as previstas nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que não contemplam a situação sob análise, de maneira que é plenamente aplicável ao presente caso a regra de vedação proporcional do crédito prevista no artigo 66, VI, do RICMS/2000.

 

10. Para maior clareza, segue exemplo hipotético de cálculo do imposto devido por substituição tributária na situação de comercialização de leite em pó, com base no exemplo trazido pela Consulente, sem atribuição de valores para frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente e com aplicação direta da carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), por simplificação:

 

 

Valor da Operação própria do substituto tributário

R$ 1.000,00

+

IVA–ST (17,38%)

R$ 173,80

=

Base de cálculo da substituição tributária

R$ 1.173,80 

x

Carga tributária efetiva (7%)

R$ 82,16

-

Imposto da operação própria do remetente deduzido da parcela do crédito vedada (5%)

R$ 70,00

=

ICMS devido por substituição tributária

R$ 12,16

 

11. Portanto, a forma correta de calcular o estorno do crédito é a exemplificada no subitem 2.1, ficando vedado 5% (cinco por cento) do crédito.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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