RC 1073/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1073/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado – Aquisição de “insumos” na mesma Unidade da Federação onde são utilizados.

 

I – Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, formula consulta tributária nos seguintes termos:

 

“Considerando que a empresa acima é uma transportadora rodoviária de cargas optante pelo Simples Nacional, e que prestou serviços dentro do Município de Uberaba/MG, ou seja, incidência tributária de ISSQN, porém os insumos utilizados para este serviço foram adquiridos no próprio Município da prestação, gerando Notas interestaduais, uma vez que a empresa tem sede no Estado de São Paulo, pergunta-se: há diferencial de alíquota na aquisição dos insumos dessa prestação de serviços de incidência exclusiva do ISSQN?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro.

 

3. Observe-se que a Consulente não informa a que tipo de mercadoria se refere, limitando-se a descrevê-la genericamente como “insumos”. No caso de insumos adquiridos na mesma localidade em que serão utilizados, ou seja, em Município de outro Estado, considera-se operação interna, cujo imposto exigível deve ser calculado à alíquota interna daquele Estado. Assim, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária vigente na Unidade Federativa envolvida (Minas Gerais). Não é devido, portanto, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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