Você está em: Legislação > RC 1073/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1073/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.073 01/02/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado – Aquisição de “insumos” na mesma Unidade da Federação onde são utilizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1073/2012, de 01 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado Aquisição de insumos na mesma Unidade da Federação onde são utilizados. I Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido. Relato 1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, formula consulta tributária nos seguintes termos: Considerando que a empresa acima é uma transportadora rodoviária de cargas optante pelo Simples Nacional, e que prestou serviços dentro do Município de Uberaba/MG, ou seja, incidência tributária de ISSQN, porém os insumos utilizados para este serviço foram adquiridos no próprio Município da prestação, gerando Notas interestaduais, uma vez que a empresa tem sede no Estado de São Paulo, pergunta-se: há diferencial de alíquota na aquisição dos insumos dessa prestação de serviços de incidência exclusiva do ISSQN? Interpretação 2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro. 3. Observe-se que a Consulente não informa a que tipo de mercadoria se refere, limitando-se a descrevê-la genericamente como insumos. No caso de insumos adquiridos na mesma localidade em que serão utilizados, ou seja, em Município de outro Estado, considera-se operação interna, cujo imposto exigível deve ser calculado à alíquota interna daquele Estado. Assim, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária vigente na Unidade Federativa envolvida (Minas Gerais). Não é devido, portanto, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário