RC 1074/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1074/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-119/2012 (Artigo 313-W do RICMS/2000) - Estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina - Redução da base de cálculo.

 

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

 

II. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de conservas de legumes e outros vegetais estabelecida no Estado de Santa Catarina e inscrita, neste Estado, como substituta tributária, relata que, na venda de produtos alimentícios listados no Protocolo ICMS-119/2012 a contribuintes paulistas, calcula e paga o ICMS, como substituta tributária, considerando a forma de cálculo do imposto prevista na Portaria CAT-112/2012 (artigos 313-W e 313-X do RICMS/2000).

 

2. Expõe que “vários clientes localizados em São Paulo não estão acatando o cálculo efetuado pela empresa, alegando dever ser aplicada ao caso a MVA Original, sem qualquer ajuste”, com a alegação de que “a maior parte dos produtos atingidos pela substituição de produtos alimentícios, dentro do Estado de São Paulo, possui benefício fiscal onde há a redução da base de cálculo, conforme previsto no Anexo II, art. 39 do RICMS/SP, de forma que a carga tributária efetiva fica em 12%” e que a Decisão Normativa CAT-01/2008 equipararia “a alíquota interna à redução da base de cálculo para fins de ajuste do IVA-ST”.

 

3. Entendendo, a Consulente, no entanto, que “os dispositivos tratados num e noutro caso são diversos: na DN CAT 01/2008, cuidava-se do cálculo do imposto antecipado, previsto no art. 426-A, a ser realizado por contribuinte paulista” e “o presente caso trata de aplicação do regime de substituição tributária vinculado através de Protocolo”, indaga como proceder “no cálculo da MVA para produtos alimentícios com redução da base de cálculo”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observe-se que a Consulente não informa quais são os produtos objeto das operações em questão, nem quais são suas correspondentes classificações na NBM/SH, noticiando apenas ser “fabricante de produtos alimentícios agora sujeitos à sistemática de substituição tributária, nos moldes do Protocolo nº 119/2012” e que as regras aplicáveis às “operações com produtos alimentícios que realizar com clientes localizados no Estado de São Paulo” são aquelas “constantes nos artigos 313-W e 313-X do RICMS/SP, bem como da Portaria CAT nº 112/2012”, e indaga genericamente sobre o “cálculo da MVA para produtos alimentícios com redução da base de cálculo”, mas refere-se, na petição de consulta, apenas à redução de base de cálculo dos produtos alimentícios constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Assim, a presente resposta irá analisar a base de cálculo da substituição tributária aplicável aos produtos alimentícios beneficiados, internamente, com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, quando sujeitos à substituição tributária conforme Protocolo ICMS-119/2012.

 

5. Isso posto, assim dispõem o aludido artigo 313-X do RICMS/2000, por seus inciso III e § 1º, e a Cláusula primeira do Protocolo ICMS-119/2012 – grifos nossos:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

 

(...)

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)”

 

“PROTOCOLO ICMS 119, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012

 

(...)

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

 

(...)”

 

5.1. Conforme os dispositivos acima transcritos, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes em território paulista fica atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da federação que tenha celebrado acordo com o Estado de São Paulo, caso do Estado de Santa Catarina.

 

5.2. Estando a mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS-119/2012 - correspondendo tanto à descrição quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali relacionados, aplica-se a sistemática da substituição tributária.

 

6. Em sendo aplicável a substituição tributária, o substituto tributário estabelecido no outro Estado deve seguir o que está convencionado no protocolo citado, uma vez que as condições específicas acordadas entre os entes federativos estão ali discriminadas. Assim, a Consulente deve considerar a base de cálculo estabelecida no Protocolo ICMS-119/2012 a fim de obter o imposto devido por substituição tributária.

 

7. Dessa forma, a Cláusula terceira desse ato normativo, que disciplina a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, estabelece:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

I – ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”

 

8. Sendo assim, informamos que, na hipótese descrita na presente consulta, em que o remetente do Estado de Santa Catarina deve reter e recolher, na condição de substituto tributário, o ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado de São Paulo, informamos que deve ser aplicada a MVA-ST original se a tributação interna for inferior (ou igual) à alíquota interestadual, conforme determinação do § 2º da Cláusula terceira. Como as operações em estudo são destinadas ao Estado de São Paulo, o § 4º dessa Cláusula determinou que a MVA-ST original aplicável seja a mesma prevista na legislação interna paulista, que é encontrada na Portaria CAT-112/2012.

 

9. Cabe, neste ponto, analisar se é aplicável ao caso aqui em estudo a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o que reduziria a 12% a tributação interna dos produtos listados nesse dispositivo e garantiria a utilização da MVA-ST original, uma vez que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%.

 

9.1. Assim, conforme extraímos da leitura desse artigo, a redução de base de cálculo é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas, fato que, por consequência:

 

Ø impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária interna; e

 

Ø impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção da base de cálculo da substituição tributária (que engloba as saídas subsequentes até o varejista).

 

10. Por fim, em resposta, firme-se que não é permitido considerar o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados nesse artigo, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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