Você está em: Legislação > RC 1075/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1075/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.075 10/01/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p><span size="3">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p> <p><span size="3">I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">II. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter productid="2012”" w:st="on">2012”</st1:metricconverter>, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1075/2012, de 10 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS Alíquota Interestadual de 4% Resolução do Senado Federal 13/2012. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. II. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012. III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, bem como fica dispensada também, até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. Relato 1. A Consulente, com CNAE relativo à fabricação de fermentos e leveduras, informa que adquire de fornecedores estrangeiros mercadorias para revenda em todo território Nacional, bem como mercadorias que serão utilizadas como insumos na fabricação de produtos, constituindo conteúdo de importação superior a 40%. 2. Dessa forma, a Consulente propõe os seguintes questionamentos: A consulente, como já informado, terá, a partir de 1º de janeiro de 2013, operações interestaduais com mercadorias importadas para revenda, bem como operações com produtos com conteúdo de importação superior a 40%, aplicando-se, portanto, a alíquota de 4% nessas operações. Entende a consulente que a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos nacionais com conteúdo de importação superior a 40%, independe da transmissão da FCI e a expedição por esta administração tributária do recibo e do número de controle da FCI. Diante disto, indaga: Está correto o entendimento da consulente? Não estando correto o entendimento da consulente, caso não consiga, por qualquer motivo, transmitir a FCI, deve tributar produtos nacionais com conteúdo de importação superior a 40%, nas operações interestaduais, com alíquota de 7% ou 12%, dependendo da localização do destinatário? Interpretação 3. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. 4. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012; obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização. 4.1 Todavia por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, bem como fica dispensada também, até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. Dessa forma, independente do cumprimento da obrigação acessória da Ficha de Conteúdo de Importação FCI por parte do contribuinte é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 a alíquota de 4% nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário