RC 1075/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1075/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 

II. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012.

 

III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012”, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE relativo à “fabricação de fermentos e leveduras”, informa que “adquire de fornecedores estrangeiros mercadorias para revenda em todo território Nacional, bem como mercadorias que serão utilizadas como insumos na fabricação de produtos, constituindo conteúdo de importação superior a 40%”.

 

2. Dessa forma, a Consulente propõe os seguintes questionamentos:

 

“A consulente, como já informado, terá, a partir de 1º de janeiro de 2013, operações interestaduais com mercadorias importadas para revenda, bem como operações com produtos com conteúdo de importação superior a 40%, aplicando-se, portanto, a alíquota de 4% nessas operações.

 

Entende a consulente que a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos nacionais com conteúdo de importação superior a 40%, independe da transmissão da FCI  e a expedição por esta administração tributária do recibo  e do número de controle da FCI.

 

Diante disto, indaga: Está correto o entendimento da consulente?

 

Não estando correto o entendimento da consulente, caso não consiga, por qualquer motivo, transmitir a FCI, deve tributar produtos nacionais com conteúdo de importação superior a 40%, nas operações interestaduais, com alíquota de 7% ou 12%, dependendo da localização do destinatário?”

 

 

Interpretação

 

3. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 

4. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012; obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.

 

4.1 Todavia por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012”, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. Dessa forma, independente do cumprimento da obrigação acessória da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI por parte do contribuinte é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 a alíquota de 4% nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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