RC 1078/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1078/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-M do RICMS/2000: aplicabilidade para a mercadoria arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009)

 

I. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária para programas de computador (softwares) importados já com o suporte informático pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes dos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000.

 

II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária para o suporte informático adquirido para gravação de cópias de software importado por se caracterizar como hipótese de integração em processo de industrialização prevista no artigo 264, inciso I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, comércio atacadista de equipamentos de informática, informa que importa programas de computador (softwares) e os comercializa no mercado interno.

 

2. Afirma seguir a disposição do Decreto 51.619/2007 que determina que a base de cálculo do imposto para programas de computador é o dobro do valor de mercado do suporte informático que contém o software utilizado e que tais suportes informáticos estão classificados, atualmente, nos códigos 8523.49.20 ou 8523.49.90 da NCM, que por sua vez estariam enquadrados na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-M do RICMS/2000.

 

3. A Consulente entende que apesar dos produtos em questão estarem, por sua classificação fiscal, listados nos itens 14 ou 15 do §1º do referido artigo, não se adequam às descrições ali presentes que trata de produtos fonográficos do tipo “outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem” e “outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”, respectivamente, já que, na sua opinião, o conteúdo do suporte óptico do seu produto (softwares) permite interatividade do usuário com seu conteúdo e que, portanto, não estariam submetidos ao regime de substituição tributária.

 

4. Cita ainda que seria caso semelhante a Resposta à Consulta nº 1160/2009, por ela realizada junto a este órgão consultivo, que dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária para jogos de videogame.

 

5. Questiona se está correto o seu entendimento sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária para o “produto suporte informático utilizado para venda de programas de computadores, classificado nas posições 8523.49.20 ou 8523.49.90 da NCM/SH”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe dizer não ter ficado claro na exposição da Consulente se, ao importar os programas de computador, ela o faz já com o suporte informático (mídia) ou se ela simplesmente compra os direitos de uso do software e, após adquirir os suportes informáticos, realiza a gravação do programa nestes.

 

7. De qualquer forma, analisaremos as duas situações:

 

7.1. Caso a Consulente importe o software já com o seu suporte informático, nas saídas internas por ela realizadas não é aplicável a substituição tributária pois se trata de hipótese similar à da Resposta à Consulta nº 1160/2009 em que o produto em questão por todas as suas características de interatividade não podem ser considerados como produtos fonográficos e, portanto, não se enquadrariam nas descrições constantes dos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000;

 

7.2. Se a Consulente, por sua vez, realizar cópias do programa original e para isso adquirir suportes ópticos com o ICMS já retido por substituição tributária poderá, desde que adquira tais produtos diretamente do substituto tributário (fabricante/importador), solicitar junto a este a não inclusão de tais produtos na sistemática da substituição tributária de acordo com o artigo 264, inciso I do RICMS/2000 por se tratar de hipótese de integração ou consumo em processo de industrialização em que o produto final é o programa de computador.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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