RC 1081/2012
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1081/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE – PRENCHIMENTO DO CIAP.

 

I) Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de álcool (por sua CNAE), expõe que pretende lançar extemporaneamente o crédito do imposto relativo a aquisições de bens contabilizados no ativo permanente que são utilizados diretamente em sua produção, com base na disciplina contida no inciso VI – “Do crédito extemporâneo” da Decisão Normativa CAT – 1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias).

 

2. Ao final, pergunta (grifo nosso):

 

“Qual a forma de fazer o lançamento no documento denominado ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’ das parcelas remanescentes do crédito extemporâneo? Exemplo pretendido:

 

- Bem XXX, adquirido em 01.12.2011:

 

Ø  Efetua o lançamento do crédito extemporâneo em dezembro de 2012, relativo ao período de dezembro/2011 a novembro/2012 (12 parcelas), emitindo nota fiscal no CFOP 1.604 e registrá-la no livro registro de Entradas, nos termos da Portaria CAT nº 41/2003; e

 

Ø  Efetua o lançamento das parcelas remanescentes do crédito, relativo ao período de dezembro/2012 a novembro/2015 (36 parcelas), no documento denominado ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente’, apropriando-se mensalmente, a partir de dezembro de 2012, 1/36 (um trinta e seis avos), já que 12 (doze) parcelas foram apropriadas extemporaneamente. Caso a forma exposta acima não esteja correta, qual o procedimento a ser adotado?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

 

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

 

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

 

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

 

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

 

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

 

(...)

 

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

 

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

 

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

 

(...)”.

 

6. Assim, em resposta à dúvida apresentada na consulta, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

 

6.1. Desse modo, no exemplo apresentado na consulta, a Consulente preencheria, mês a mês (para os meses de dezembro/2011 a novembro/2012), os campos “fator” e “valor” do quadro 5 do CIAP, observando que o “fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e  total das saídas e prestações escrituradas no mês”.

 

6.2. Obtidos os valores dos créditos a serem apropriados em cada mês (período de dezembro/2011 a novembro/2012), a Consulente deveria emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 1º da portaria CAT – 41/2003, relativa a todo o crédito extemporâneo lançado.

 

6.3. Efetuar o lançamento do crédito extemporâneo englobadamente, de uma única vez, conforme exposto no subitem 4.4 da presente resposta.

 

6.4. Quanto ao crédito remanescente (não extemporâneo), observar as regras gerais de crédito decorrente de aquisição de mercadoria destinada à integração no ativo permanente indicadas na presente resposta.

 

7. Ressaltamos, assim, que o procedimento indicado pela Consulente está incorreto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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