Você está em: Legislação > RC 1085/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1085/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.085 20/02/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital – EFD, nos termos do Protocolo 141/2012.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1085/2012, de 20 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL). I - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital EFD, nos termos do Protocolo 141/2012. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, formula consulta nos seguintes termos: Tendo em vista que a empresa acima identificada (...) fará opção pelo simples nacional a partir de 01/01/2013, como ficará a situação da obrigatoriedade da EFD Fiscal que ocorrerá em 01/10/2012? Entendemos que por hora, essa obrigatoriedade persiste, e faremos normalmente a entrega da EFD referente 10/2012, 11/2012 e 12/2012. A dúvida surgiu ao planejarmos as obrigações a partir de 01/2013, ocasião em que a empresa fará opção pelo Simples Nacional. Levando em conta a dispensa da obrigatoriedade da entrega da EFD para as empresas do Simples Nacional, a empresa hoje obrigada, ao optar pelo regime Simples Nacional em novo ano fiscal ficará a partir dessa opção de regime dispensada da EFD Fiscal? Interpretação 2. Como, nos termos do Protocolo 141/2012, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital EFD, a Consulente, após opção pelo Simples Nacional, não estará mais obrigada a efetuar a escrituração fiscal digital EFD. 2.1. O sistema operacional relativo à escrituração fiscal digital EFD descredencia automaticamente as empresas obrigadas à EFD quando ela passa a ser empresa enquadrada no Simples Nacional e, na hipótese de retornar ao Regime de Apuração Periódica (RPA), o sistema também efetuará o credenciamento automático, restabelecendo a obrigatoriedade de se efetuar a EFD. 3. Nesse sentido, a Consulente deve entregar a escrituração fiscal digital - EFD apenas entre a data de início da obrigatoriedade até o momento em que passou a fazer parte do Simples Nacional. 4. Tendo em vista que a obrigatoriedade em análise se iniciou em outubro de 2012, se a Consulente não efetuou a escrituração fiscal digital EFD no prazo legal deverá procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário