RC 1085/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1085/2012, de 20 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL).

 

I - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital – EFD, nos termos do Protocolo 141/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Tendo em vista que a empresa acima identificada (...) fará opção pelo simples nacional a partir de 01/01/2013, como ficará a situação da obrigatoriedade da EFD Fiscal que ocorrerá em 01/10/2012?

 

Entendemos que por hora, essa obrigatoriedade persiste, e faremos normalmente a entrega da EFD referente 10/2012, 11/2012 e 12/2012. A dúvida surgiu ao planejarmos as obrigações a partir de 01/2013, ocasião em que a empresa fará opção pelo Simples Nacional. Levando em conta a dispensa da obrigatoriedade da entrega da EFD para as empresas do Simples Nacional, a empresa hoje obrigada, ao optar pelo regime Simples Nacional em novo ano fiscal ficará a partir dessa opção de regime dispensada da EFD Fiscal?”

 

 

Interpretação

 

2. Como, nos termos do Protocolo 141/2012, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital – EFD, a Consulente, após opção pelo Simples Nacional, não estará mais obrigada a efetuar a escrituração fiscal digital – EFD.

 

2.1. O sistema operacional relativo à escrituração fiscal digital – EFD descredencia automaticamente as empresas obrigadas à EFD quando ela passa a ser empresa enquadrada no Simples Nacional e, na hipótese de retornar ao Regime de Apuração Periódica (RPA), o sistema também efetuará o credenciamento automático, restabelecendo a obrigatoriedade de se efetuar a EFD.

 

3. Nesse sentido, a Consulente deve entregar a escrituração fiscal digital - EFD apenas entre a data de início da obrigatoriedade até o momento em que passou a fazer parte do Simples Nacional.

 

4. Tendo em vista que a obrigatoriedade em análise se iniciou em outubro de 2012, se a Consulente não efetuou a escrituração fiscal digital – EFD no prazo legal deverá procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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