RC 1086/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1086/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1086/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

I. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012.

 

II. Depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) sofre processo de industrialização (“considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”), nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP.

 

III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012”, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.

 

IV. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE relativo a “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”, informa que “importa produtos classificados na NCM Seção XV, posição 7219, aço inoxidável, e realiza as seguintes operações: - corta uma bobina de pesos variado em bobinas de pesos menores; - corta uma bobina de peso variado em chapas de dimensões variadas; - aplica uma película protetora e material de embalagem em chapas de dimensões variadas”.

 

2. Dessa forma, a Consulente propõe os seguintes questionamentos:

 

“Entende o contribuinte que não submetendo a mercadoria a processo de industrialização e em não havendo alteração na classificação NCM, estaria desobrigada da apresentação, formulação e preenchimento da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação), tributando as operações interestaduais em 4% conforme o dispositivo legal. Está correto o contribuinte?

 

Caso, mesmo com as evidências acima, entender o fisco que seria obrigatório o preenchimento e apresentação da FCI, quais seriam as sistemáticas de cálculo para determinação do Conteúdo de Importação pelo exposto a seguir (...) [a Consulente não informa mais nada]”

 

 

Interpretação

 

3. Informamos que apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012; obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.

 

4. De qualquer forma, pelo sucinto relato (item 1) depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) pela Consulente é cortado, sofre aplicação de película protetora, bem como de material de embalagem, caracterizando processo de industrialização (“considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”) nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP.

 

4.1 Todavia informamos que por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012”, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.

 

5. Por fim, é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0