Você está em: Legislação > RC 1086/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1086/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.086 10/01/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p><span size="3">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p> <p><span size="3">I. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">II. Depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) sofre processo de industrialização (“considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”), nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP.</p> <p><span size="3">III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter w:st="on" productid="2012”">2012”</st1:metricconverter>, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">IV. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="3"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1086/2012, de 10 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS Alíquota Interestadual de 4% Resolução do Senado Federal 13/2012. I. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012. II. Depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) sofre processo de industrialização (considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo), nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP. III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, bem como fica dispensada também, até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. IV. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. Relato 1. A Consulente, com CNAE relativo a comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, informa que importa produtos classificados na NCM Seção XV, posição 7219, aço inoxidável, e realiza as seguintes operações: - corta uma bobina de pesos variado em bobinas de pesos menores; - corta uma bobina de peso variado em chapas de dimensões variadas; - aplica uma película protetora e material de embalagem em chapas de dimensões variadas. 2. Dessa forma, a Consulente propõe os seguintes questionamentos: Entende o contribuinte que não submetendo a mercadoria a processo de industrialização e em não havendo alteração na classificação NCM, estaria desobrigada da apresentação, formulação e preenchimento da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação), tributando as operações interestaduais em 4% conforme o dispositivo legal. Está correto o contribuinte? Caso, mesmo com as evidências acima, entender o fisco que seria obrigatório o preenchimento e apresentação da FCI, quais seriam as sistemáticas de cálculo para determinação do Conteúdo de Importação pelo exposto a seguir (...) [a Consulente não informa mais nada] Interpretação 3. Informamos que apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012; obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização. 4. De qualquer forma, pelo sucinto relato (item 1) depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) pela Consulente é cortado, sofre aplicação de película protetora, bem como de material de embalagem, caracterizando processo de industrialização (considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo) nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP. 4.1 Todavia informamos que por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, bem como fica dispensada também, até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. 5. Por fim, é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário