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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1087/2012, de 06 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 313-W DO RICMS/2000. I – A aplicação da sistemática substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (item 2 da Decisão Normativa CAT–12/2009). II – Nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. Relato 1. A Consulente, que atua “no ramo de importação de insumos e matérias-primas”, e cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”, formula consulta os seguintes termos: 2. “A empresa importa pó para preparação de hambúrgueres à base de quinoa (cereal importado) e revende no mercado interno, onde o NCM aplicado é 2106.90.90. Esta classificação fiscal está sujeita a aplicação do ICMS-ST, porém a descrição do produto mencionado no artigo 313-W refere-se a linha de chocolates, etc. Pedimos auxílio quanto à real interpretação da aplicação ou não da substituição tributária sobre este produto”. Interpretação 3. Inicialmente, considerando que a Consulente relata que o produto que importa está classificado no código 2106.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cumpre esclarecer que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal. 4. Feita essa ressalva, observamos que, nos termos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao Decreto Nº 7.660/2011, o código 2106.90.90 corresponde a “Outras” “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Tal descrição é bastante abrangente. Por sua vez, o artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, citado pela Consulente, relativo à substituição tributária nas “operações com produtos da indústria alimentícia”, relaciona os seguintes produtos, classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH: “Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - chocolates: (…) i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (…) 6 - barras de cereais: a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00; b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00; c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (…) 11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (...) l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) (…)” (Grifos nossos). 5. Cumpre salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT–12/2009 (cuja leitura, na íntegra, recomendamos), “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”. 6. Assim, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária, pelo importador de produtos que se caracterizem como produtos da indústria alimentícia, classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH, se eles corresponderem a uma das descrições relacionadas na alínea “i” do item 1, alínea “c” do item 6 ou alínea “l” do item 11, todos do § 1º do artigo 313-W). 7. Tendo em vista que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre o produto que importa, apenas relatando que se trata de “pó para preparação de hambúrgueres à base de quinoa” classificado no código 2106.90.90 da NBM/SH, e considerando que o enquadramento do produto em determinada descrição é de responsabilidade do contribuinte, já que é este que possui amplo conhecimento sobre as mercadorias objeto de suas operações, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise dos produtos que importa a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo. 8. Por último, é relevante destacar que a Consulente informa que atua “no ramo de importação de insumos e matérias-primas”, e que suas atividades, nos termos das CNAEs principal e secundárias listadas no Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp, relacionam-se ao “comércio atacadista” de mercadorias e ao “transporte rodoviário de cargas”. Sendo assim, cabe ressaltar que, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT–15/2009. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário